Itaituba. O Nicodemos. O Vice. Os R$ 30 Milhões. A Compra de Votos. O Procurador e o Parecer pela Cassação.
O prefeito de Itaituba, Nicodemos Aguiar e seu vice, Dirceu Biolchi, devem ficar com as barbas de molho. É que o procurador regional eleitoral deu parecer pela cassação do diploma de ambos por abuso de poder político e econômico e compra de votos nas eleições municipais de 2024. Em primeira instância o juiz rejeitou a Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta pela coligação Avança Itaituba, encabeçada por Wescley Tomaz, segundo colocado na disputa.
Ao opinar pela cassação do prefeito e do vice, o procurador eleitoral levou em consideração a promessa de 480 casas populares, feito em praça pública, no dia 29 de setembro de 2024, ás vésperas da eleição. O representante do parquet também cita um áudio onde Alex Roberto Araújo Lima, controlador interno da prefeitura, afirma que Nicodemos e seu vice gastaram R$ 30 milhões para vencer a eleição. Aguardemos o julgamento no TRE do Pará. Leia abaixo o parecer do procurador:
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) RELATOR(A) DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DO ESTADO DO PARÁ
PROCESSO Nº 0601172-84.2024.6.14.0034
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do Procurador Regional Eleitoral signatário, vem perante Vossa Excelência apresentar PARECER nos autos do processo em epígrafe.
1. DO RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada pela COLIGAÇÃO AVANÇA ITAITUBA e WESCLEY TOMAZ SILVA AGUIAR em face do prefeito VALMIR CLIMACO DE AGUIAR, do candidato eleito prefeito NICODEMOS ALVES DE AGUIAR, do candidato eleito vice-prefeito DIRCEU BIOLCHI e da COLIGAÇÃO O TRABALHO CONTINUA nas Eleições de 2024 de Itaituba.
A AIJE objetiva apurar práticas de abuso de poder político e econômico e captação ilícita de sufrágio que teriam desequilibrado o pleito eleitoral de 2024 no Município de Itaituba/PA. As acusações foram contratação massiva e prorrogação de contratos temporários em período vedado; concessão de gratificações exorbitantes a servidores públicos; prática de assédio eleitoral; demissões com viés político; e promessa de entrega de benefícios habitacionais (Programa “Minha Casa, Minha Vida”) com finalidade eleitoreira.
O Juízo da 34a Zona Eleitoral de Itaituba/PA proferiu sentença de improcedência. Os autores interpuseram recurso ordinário. Também a Promotoria Eleitoral interpôs recurso ordinário contra a sentença. Ambos os recursos pleiteiam a anulação ou reforma da sentença para que a aije seja julgada procedente. Os réus interpuseram contrarrazões recursais, pugnando pela manutenção da sentença de improcedência.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, os autores recorrentes e a Promotoria Eleitoral recorrente suscitaram a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide sem a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, teria impedido a completa elucidação dos fatos. Alegam que, tendo ambas as partes arrolado testemunhas e sendo os fatos alegados não apenas documentais, a supressão da fase instrutória resultou em prejuízo à cognição e à prova.
Ressaltam, inclusive, que o próprio réu recorrido Valmir Climaco, em alegações finais, teria arguido essa nulidade, de modo a reforçar a necessidade da prova de oitiva de testemunhas. Embora a sentença de improcedência tenha fundamentado a desnecessidade de produção de prova oral na suficiência das provas documentais, a mesma se baseou na fragilidade probatória e na insuficiência dos autores em se desincumbir de seu ônus probatório.
Ora, se a sentença concluiu pela ausência de prova robusta por parte dos autores, a dispensa da fase instrutória com a oitiva de testemunhas arroladas por ambas as partes para elucidar fatos controvertidos, torna-se uma contradição. Conforme a jurisprudência eleitoral o julgamento antecipado da lide é cabível se a prova documental é suficiente. Contudo, no presente caso, os fatos alegados (como assédio eleitoral, perseguição política, demissões eleitoreiras e o contexto das gratificações e contratações) não são puramente de direito e demandariam, para sua plena elucidação, a produção de prova oral, notadamente a inquirição da servidora Raimunda Rosélia Abreu Santos, que teria sofrido perseguição política e assédio eleitoral, e cujo contrato foi rescindido após as eleições.
A existência de uma decisão na Justiça do Trabalho (ID 123793043 do PJe Zonal) reconhecendo assédio eleitoral e impondo obrigações ao réu recorrido Valmir Climaco demonstra a importância da prova oral e a necessidade de aprofundamento na instrução também na esfera eleitoral, sem a qual há nítida violação ao princípio do devido processo legal no sentido do cerceamento de produção de prova.
Dessa forma, há que se acolher esta preliminar para a anulação da sentença com o retorno do processo à origem para a devida instrução processual, com a designação de audiência e a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. Meritoriamente, caso a preliminar não seja acolhida, cumpre dizer que o que consta dos autos demonstra a ocorrência de abuso de poder político e econômico praticada pelos réus.
Os autores e a Promotoria Eleitoral recorrentes apontam um aumento expressivo na folha de pagamento da Prefeitura de Itaituba em pleno ano eleitoral, com um incremento de aproximadamente R$ 2,25 milhões apenas em despesas com servidores temporários em comparação ao mesmo período do ano anterior de 2023. Houve prorrogação em massa de 2.861 contratos temporários por meio de decreto municipal (Decreto Municipal no 091/2024), editado em período vedado, sem comprovação individualizada de situação excepcional ou urgente.
Além disto, foram realizadas 25 novas contratações temporárias em julho de 2024, período de férias escolares, sem justificativa plausível para uma demanda imperiosa. A justificativa dos réus recorridos foi de que as medidas foram necessárias devido à suspensão judicial de um concurso público para garantir a continuidade de serviços essenciais de saúde e educação. Mas o prefeito Valmir Climaco fez questão de praticar tais atos em período eleitoral, quando poderia ter feito antes.
Os autos revelam a concessão de gratificações a servidores públicos municipais no decorrer do ano eleitoral de 2024, muitas vezes sob rubricas genéricas como “outros eventos”, sem lastro legal objetivo. Casos específicos, como o das servidoras Adelaide Bau Howe e Márcia Socorro Nascimento Lima, demonstram pagamentos superiores a 700% e 490% de seus salários base, respectivamente, em setembro de 2024. Embora os réus recorridos aleguem se tratar do pagamento retroativo do piso da enfermagem, a magnitude dos valores e o timing de sua concessão em período eleitoral, sem justificativa para a demora nos pagamentos anteriores, configuram uso da máquina pública com fins eleitorais.
No âmbito da Câmara Municipal, sob a presidência do réu recorrido Dirceu Biolchi, foram concedidas gratificações e nomeações em cargos em comissão em período vedado, como os casos de Ariel Alves do Nascimento (75% de gratificação em julho de 2024), Francknei de Oliveira dos Santos e Juan Rodrigues de Oliveira (50% de gratificação e nomeação em julho de 2024), e Cibely Oliveira Lima (100% de gratificação e nomeação em julho de 2024). A alegação de que se tratam de cargos em comissão, excetuados pelo art. 73, V, “a”, da Lei no 9.504/97, não afasta o desvio de finalidade quando a concessão ocorre de forma massiva e concentrada em ano eleitoral, com o propósito de angariar votos.
A prática de assédio eleitoral pelo então prefeito Valmir Climaco de Aguiar é uma das condutas de maior gravidade. Em vídeo amplamente divulgado e autenticado por ata notarial (ID 123793028 do PJe Zonal), Valmir Climaco declarou, durante reunião, que “Se o outro ganhar, vocês vão todos pra rua!”. Esta fala, dirigida a um público numeroso de contratados precários em ambiente hierárquico, é um instrumento de intimidação que visa induzir o voto de servidores mediante ameaça de perda de seu trabalho.
A atuação da Justiça do Trabalho sobre os mesmos fatos é crucial. O Processo Trabalhista no 0000798-26.2024.5.08.0113 resultou em uma tutela provisória (ID 123793043 do PJe Zonal) que deferiu medidas contra Valmir Climaco, reconhecendo a prática assediadora. O fato de o réu recorrido ter firmado um acordo para pagamento de R$ 150.000,00 ao Ministério Público do Trabalho em troca da quitação do postulado na inicial corrobora a gravidade do assédio eleitoral, ainda que um acordo não implique, per se, confissão de ilícito na esfera eleitoral.
É relevante destacar que o vídeo de “esclarecimento” publicado por Valmir Climaco foi, na verdade, uma determinação judicial da Justiça do Trabalho, e não uma iniciativa espontânea, o que mitiga a alegação de boa-fé apresentada pela defesa. Ademais, foi registrado um segundo vídeo em bem público (inauguração de escola municipal em 03 de junho de 2024), onde Valmir Climaco promoveu assédio eleitoral com pedido explícito de voto, na presença dos demais recorridos.
Os autos evidenciam a prática de abuso de poder na promessa de entrega de 480 unidades habitacionais do programa “Minha Casa, Minha Vida”. Em evento público em 29 de setembro de 2024, às vésperas do pleito (que ocorreu em 06 de outubro), o Ministro das Cidades, recepcionado pelos réus e apoiadores, anunciou a entrega das casas, com a informação sendo amplamente replicada e associada à campanha da chapa liderada por Nicodemos Aguiar.
Um vídeo postado em 05 de outubro de 2024 no Instagram de Valmir Climaco explicitava a vinculação com a campanha (“POVO DE ITAITUBA COM 15 TEREMOS 480 HABITAÇÕES PARA O PRÓXIMO ANO. VEM COM O 15”). Embora a defesa argumente que se tratava de publicidade institucional de um programa federal, a proximidade temporal com as eleições, o uso de símbolos e slogans de campanha, e o apelo emocional de um problema social grave (crise habitacional) configuram a instrumentalização do programa com evidente finalidade eleitoreira. O art. 41-A da Lei no 9.504/97 não exige pedido expresso de voto, bastando que a promessa seja feita com a finalidade de obter apoio eleitoral.
Os autores recorrentes alegam que as ameaças de demissão se materializaram, com o desligamento de 21 servidores temporários em setembro de 2024 e 31 em agosto de 2024. O caso da servidora Raimunda Rosélia Abreu Santos, demitida em 15 de outubro de 2024 (após as eleições), por não apoiar os candidatos réus, é um exemplo de perseguição política.
Adicionalmente, a declaração do controlador interno do município, Alex Roberto Araújo Lima (“TEKA PARÁ”), em áudio de 07 de outubro de 2024, afirmando que seriam necessários R$ 30 milhões para vencer a eleição, e que tal quantia teria sido gasta na campanha dos réus recorridos, evidencia abuso de poder.
3. DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, a Procuradoria Regional Eleitoral se manifesta pelo provimento dos recursos ordinários para a anulação ou a reforma da sentença de improcedência da aije.
Belém/PA, 27 de agosto de 2025.
Assinado eletronicamente
HUGO ELIAS SILVA CHARCHAR
Procurador Regional Eleitoral Auxiliar
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