O TJ do Pará. A Corregedoria. A Elvina Gemaque. Os Cartórios. As Escrituras Envolvendo Menores e a Vedação

 




A corregedora geral do TJE do Pará, Elvina Gemaque Taveira, assinou portaria determinando a inserção de um artigo no provimento Conjunto nº 002/2019, do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará, asseverando que é vedada às serventias extrajudiciais a lavratura de escritura pública, procuração ou outros atos notariais, inclusive reconhecimento de firmas em documentos que envolvam crianças e adolescentes, em especial a sua colocação em família substituta, transferência de guarda, tutela ou adoção, sem prévia ordem judicial específica.

As serventias extrajudiciais que receberem solicitações para lavratura dos atos mencionados no caput deverão: I - recusar imediatamente o serviço, orientando os interessados sobre a necessidade de procurar a Vara da Infância e Juventude competente. O descumprimento das disposições do Provimento sujeita o responsável às sanções disciplinares previstas na Lei nº 8.935/94. Leia abaixo a portaria:

RESOLVE: 

Art. 1º. Inserir o art. 253 – A no Provimento Conjunto nº 002/2019 - CJRMB/CJCI - Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará, que terá a seguinte redação: Art. 253 – A: É vedada às serventias extrajudiciais a lavratura de escritura pública, procuração ou outros atos notariais, inclusive reconhecimento de firmas em documentos que envolvam crianças e adolescentes, em especial a sua colocação em família substituta, transferência de guarda, tutela ou adoção, sem prévia ordem judicial específica. 

Parágrafo Único: As serventias extrajudiciais que receberem solicitações para lavratura dos atos mencionados no caput deverão: 

I - recusar imediatamente o serviço, orientando os interessados sobre a necessidade de procurar a Vara da Infância e Juventude competente; 

II - comunicar o fato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Juízo da Infância e Juventude da Comarca e ao Ministério Público Estadual, informando: 

a) identificação completa dos solicitantes (nome, qualificação, endereço, documentos); 

b) dados da criança ou adolescente envolvido; 

c) natureza do ato solicitado; 

d) circunstâncias da solicitação. 

III - manter registro das comunicações realizadas nos termos do inciso anterior, para fins de fiscalização por ocasião das correições. 

Art. 2º. O descumprimento das disposições deste Provimento sujeita o responsável às sanções disciplinares previstas na Lei nº 8.935/94. 

Art. 3º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Belém, 19 de setembro de 2025.

Desembargadora Elvina Gemaque Taveira

Corregedora-Geral de Justiça

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