O Amapá. A Azul Linhas Aéreas. A Passageira. A Conexão Perdida. O Extravio de Bagagem. O Reginaldo Andrade e o Recurso Rejeitado

 


A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), em sua 202ª Sessão Ordinária do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), julgou recurso impetrado pela Azul Linhas Aéreas aérea por falha na prestação de serviço. O colegiado manteve a condenação por danos materiais e danos morais, proferida pelo 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá. 

Segundo a consumidora, autora na ação principal, em 27 de fevereiro de 2025 adquiriu passagens aéreas para viagem profissional de Brasília (DF) para João Pessoa (PB), com três trechos e chegada prevista às 17h20 do mesmo dia. Ela narrou que durante o check-in em Brasília foi obrigada a despachar sua bagagem de mão, o oposto das condições contratadas, relatando ainda  que o primeiro voo transcorreu normalmente, mas o segundo voo atrasou mais de 1h15, o que comprometeu a conexão para João Pessoa (PB). 

A passageira relatou também que foi reacomodada apenas para voo noturno às 23h, com chegada ao destino somente às 01h29 do dia seguinte. Afirma não ter recebido assistência material durante a espera e que sua bagagem foi extraviada, o que a obrigou a arcar com despesas de hospedagem, alimentação, transporte e compra de itens essenciais, no valor total de R$ 1.489,40.

Na sentença proferida pelo juiz Normandes Sousa, titular do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá, a Azul foi condenada ao pagamento do valor R$ 1.489,40 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais. O magistrado reconheceu que o atraso decorreu de falha operacional, fortuito interno, o que não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea. O juiz, também constatou violação às normas da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), especialmente pela ausência de suporte material durante a longa espera. Além disso, entendeu que a situação ultrapassou mero aborrecimento, diante do extravio de bagagem, da extensa jornada de viagem, da ausência de assistência e do impacto profissional da frustração do voo.

Inconformada com a sentença, a Azul Linhas Aéreas recorreu à sentença, que foi distribuída para a Turma Recursal.  O relator do caso, juiz Reginaldo Andrade entendeu que a responsabilidade das companhias aéreas é objetiva conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC). 

“A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sem a necessidade de comprovação de culpa. O atraso operacional é considerado um fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, e não afasta o dever de indenizar”, pontuou o relator. 

O magistrado destacou também que “os danos materiais foram devidamente comprovados por documentos apresentados pela parte autora, como recibos, notas fiscais e comprovantes de gastos. Além disso, esses prejuízos têm relação direta com a falha no serviço prestado pela companhia aérea, o que configura o dever de indenizar”. 

Sob a condução do presidente da Turma Recursal, juiz César Scapin (titular do Gabinete 02), participaram da sessão o juiz Décio Rufino (Gabinete 01), juiz José Luciano de Assis (Gabinete 03) e o juiz Reginaldo Andrade (Gabinete 04).

Comentários