O Juiz Juliano Dantas. Os Problemas Psiquiátricos. Os 04 Anos Afastado. A Remoção Compulsória

 


Sabe-se agora: o juiz da comarca de Ourilândia do Norte, Juliano Dantas Jerônimo, que recentemente foi punido pelo TJ do Pará com remoção compulsória, já estava afastado do cargo há 4 anos. No seu depoimento, o magistrado mencionou que seus transtornos psiquiátricos remontam ao período em que atuou na comarca de Altamira, nos anos de 2017 e 2018, ocasião em que esteve afastado por licença médica em duas oportunidades. Relatou, ainda, que o período da pandemia de Covid-19 agravou significativamente seu estado emocional. 

“O magistrado encontra-se afastado cautelarmente de suas funções ha cerca de quatro anos, tempo este que, por si só, ja produziu significativo efeito punitivo e pedagógico, de sorte que, a aplicação da pena de disponibilidade, neste momento, além de inócua sob o ponto de vista disciplinar, implicaria a manutenção do afastamento remunerado por mais dois anos, sem efetiva contribuição laboral ao serviço público, prolongando situação de improdutividade custeada pelo erário.” 

Destacou em seu voto o desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimarães ponderando que a remoção compulsória mostra-se medida mais adequada e proporcional, por permitir ao magistrado oportunidade de reabilitação funcional em novo ambiente, preservando, ao mesmo tempo, o interesse público e a imagem institucional do Poder Judiciário. Leia abaixo o voto na íntegra:

VOTO

Antes de adentrar ao mérito do meu voto, faço duas breves ressalvas preliminares: 

Primeiramente, adoto integralmente o relatório apresentado pela Exma. Relatora, por refletir com precisão e completude a dinâmica dos fatos apurados nos autos, prescindindo, portanto, de nova exposição. Em segundo lugar, acompanho a relatora quanto à analise da materialidade e autoria das infrações funcionais imputadas ao magistrado processado, reconhecendo, igualmente, a procedência do presente Processo Administrativo Disciplinar, diante da violação aos deveres previstos nos arts. 35, I, IV e VIII da LOMAN, bem como nos arts. 13, 14, 22, 26 e 39 do Código de Ética da Magistratura Nacional. Divergindo, contudo, exclusivamente quanto à dosimetria da penalidade a ser aplicada, passo à fundamentação do voto, conforme segue: 

DOSIMETRIA Uma vez tendo o Tribunal Pleno julgado, por maioria absoluta de seus membros, pela procedência do presente processo administrativo disciplinar, com a responsabilização do magistrado JULIANO DANTAS JERÔNIMO, por violação aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade administrativa, bem como aos deveres previstos nos artigos 35, I, IV e VIII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) e nos artigos 13, 14, 22, 26 e 39 do Código de Ética da Magistratura Nacional, passo à analise da dosimetria da pena a ser aplicada.

De início, é necessario destacar que as infrações reconhecidas pelo Plenario dizem respeito à inobservância de preceitos essenciais à magistratura, notadamente o dever de urbanidade no exercício da função jurisdicional, além da afronta direta à moralidade e à impessoalidade administrativas. As condutas apuradas são autônomas e perfeitamente individualizaveis, o que exige que a dosimetria considere a pluralidade de infrações e seus respectivos impactos funcionais e institucionais. 

O artigo 3º da Resolução nº 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça, em harmonia com o artigo 42 da LOMAN, prevê as seguintes sanções disciplinares aplicaveis aos magistrados: Art. 3º São penas disciplinares aplicaveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios:

I – advertência; 

II – censura; 

III – remoção compulsória; 

IV – disponibilidade; 

V – aposentadoria compulsória; 

VI – demissão. 

Embora a LOMAN estabeleça regras mínimas para a imposição das penalidades (arts. 43 a 48), ha uma margem de discricionariedade administrativa que deve ser orientada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da observância de critérios objetivos extraídos da jurisprudência e da Resolução CNJ nº 135/2011. Diante disso, proponho a aplicação da pena de REMOÇÃO COMPULSÓRIA, nos termos do artigo 42, inciso III, da LOMAN. A gravidade das condutas apuradas, especialmente o assédio moral reiterado a servidores, as praticas de constrangimento, ameaça e desrespeito à dignidade funcional dos subordinados, afasta a aplicação das penas de menor gravidade, como advertência ou censura, que teriam carater meramente pedagógico e simbólico, insuficientes para a reprovabilidade das condutas reconhecidas. 

Por outro lado, as penas mais gravosas, como disponibilidade e aposentadoria compulsória, devem ser reservadas a hipóteses excepcionais, envolvendo, por exemplo, improbidade, corrupção ou violação dolosa à lei penal, o que não se verifica nos presentes autos. Embora as infrações sejam relevantes, reconheço que o comportamento do magistrado parece estar associado a um quadro de instabilidade emocional, agravado por transtorno de ansiedade e depressão, conforme reconhecido em laudo pericial, aliado à sua falta de experiência prévia no serviço público e às dificuldades estruturais da Comarca do interior, conforme alegado pelo próprio magistrado

No seu depoimento, o magistrado mencionou que seus transtornos psiquiatricos remontam ao período em que atuou na Comarca de Altamira, nos anos de 2017 e 2018, ocasião em que esteve afastado por licença médica em duas oportunidades. Relatou, ainda, que o período da pandemia de Covid-19 agravou significativamente seu estado emocional. Esse quadro clínico, embora não o tenha tornado inimputavel, revela uma vulnerabilidade que pode ter influenciado sua conduta funcional, devendo ser considerada como fator atenuante, ainda que sem excluir sua responsabilidade disciplinar. 

Nesse sentido destaco jurisprudências acerca do assunto: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). ASSÉDIO MORAL. DEVER DE URBANIDADE E DE MANTER O ESPÍRITO DE SOLIDARIEDADE, COOPERAÇÃO E LEALDADE, VIOLADOS. INDICAÇÃO DOS FATOS INVESTIGADOS, NA PORTARIA INAUGURAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ELEMENTO VOLITIVO. TIPICIDADE. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA ESCRITA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

1. Apesar da Portaria de instauração do PAD não descrever a transgressão a ser apurada, faz remissão ao Termo de Assentamento de Representação que ensejou sua instauração. 

2 . Não ha de se falar em ocorrência de contradição, por ausência de condenação nas infrações atinentes à morosidade e falta de urbanidade com o público em geral, porquanto trata-se de tipos autônomos. 

3. In casu, restou comprovado que as servidoras que trabalhavam com a Recorrente sentiam-se menosprezadas, resultando em animosidade no local de trabalho. 

4. Quanto à alegação da Recorrente de que não foram consideradas as provas carreadas ao processo por si, tem-se que as fotos e comentarios extraídos das mídias sociais (Facebook e Whatsapp) demonstram a relação harmoniosa que apesar de existir em alguma época, foi abalada. Por sua vez, as declarações colacionadas pela Recorrente, prestadas por servidores que trabalharam sob a sua chefia, ex-servidores, terceiros e advogados militantes na comarca, demonstram o bom relacionamento entre as respectivas partes, contudo, o relacionamento interpessoal é variavel. 

5. No caso, a Recorrente agiu de forma livre, voluntaria e consciente, provocando, ainda que de forma velada, certa animosidade entre seus colegas de trabalho. 

6. Não ha de se falar em atipicidade da penalidade, po ausência de previsão legal, ante a previsão a previsão expressa no Código de Organização Judiciaria do Estado de Goias. 

7. A penalidade aplicada (advertência escrita) é razoavel e proporcional, uma vez que, para sua aplicação, foi considerada a ausência de antecedentes disciplinares e a natureza leve da conduta praticada. 

RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Recurso Administrativo: 05442014520198090000, Relator.: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 10/02/2020, Conselho Superior de Magistratura, Data de Publicação: DJ de 10/02/2020). PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO. QUEBRA DE DECORO. TROCA DE MENSAGENS VIA APLICATIVO COM AUXILIAR DA JUSTIÇA COM USO DE PALAVRAS DESAPROPRIADAS. CONVIVÊNCIA SOCIAL REVELADA INCOMPATÍVEL COM A MAGISTRATURA. 

O comportamento de um único magistrado personifica a imagem de todo o Poder Judiciario e pode atingir a reputação de toda a instituição. Por isso, o juiz ao ingressar na magistratura abre mão de certas liberdades da sua vida privada em prol de seu ofício, devendo adotar postura mais cautelosa do que a comumente exigida dos jurisdicionados. Não à toa apontam neste sentido algumas vedações constitucionais e o Código de Ética da Magistratura, o qual determina ao juiz uma conduta pautada por prudência, dignidade, honra e decoro. 

No caso relatado nos autos foi apurado que a acusada conduzia os trabalhos na Vara de Barra Mansa com evidente promiscuidade com os demais atores da jurisdição, confundindo sua vida social e privada com a judicatura, com emprego e uso, no trato de suas relações pessoais, de palavras e expressões não condizentes com a sua condição de magistrada, atraindo a imposição da pena prevista no inciso II, do artigo 42, da Lei Complementar nº 35 de 14/3/1979. (TRT-1 - PAD: 01026398320195010000 RJ, Relator.: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Data de Julgamento: 08/04/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/04/2021).

Cumpre ainda ponderar que o magistrado encontra-se afastado cautelarmente de suas funções ha cerca de quatro anos, tempo este que, por si só, ja produziu significativo efeito punitivo e pedagógico, de sorte que, a aplicação da pena de disponibilidade, neste momento, além de inócua sob o ponto de vista disciplinar, implicaria a manutenção do afastamento remunerado por mais dois anos, sem efetiva contribuição laboral ao serviço público, prolongando situação de improdutividade custeada pelo erario. 

Ademais, não se vislumbram antecedentes disciplinares, tampouco praticas de improbidade ou corrupção, mas sim desajuste de conduta associado a quadro emocional e psicológico comprovadamente fragilizado. Assim, a remoção compulsória mostra-se medida mais adequada e proporcional, por permitir ao magistrado oportunidade de reabilitação funcional em novo ambiente, preservando, ao mesmo tempo, o interesse público e a imagem institucional do Poder Judiciario.

Ante o exposto, voto pela aplicação da pena de REMOÇÃO COMPULSÓRIA ao magistrado JULIANO DANTAS JERÔNIMO, determinando sua imediata lotação ou designação para unidade jurisdicional de igual entrância, diversa da Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte/PA, cabendo ao Tribunal Pleno, se assim deliberar, delegar à Presidência a escolha da unidade de destino.

Nos termos do art. 20, §4º, da Resolução CNJ nº 135/2011, comunique-se o resultado do julgamento à Corregedoria Nacional de Justiça. É como voto.

AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES

Desembargador-relator do voto vencedor 

Belém, 23/10/2025

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