Uma história nebulosa: o procurador geral de justiça do MP do Pará, Alexandre Tourinho, designou o promotor de justiça Mário César Nabantino Arrais Braúna, para atuar como longa manus no caso da morte de Alfredo Raymond. No despacho, Tourinho determina a oitiva do médico que realizou o exame de necropsia da vítima, Alfredo Raymond, para que descreva os ferimentos sofridos pela vítima e informe se existiam projéteis de arma de fogo junto ao corpo e qual a compatibilidade dos ferimentos encontrados na vítima com as armas periciadas e que foram apreendidas. Leia a portaria abaixo:
PORTARIA N.º 6286/2025-MP/PGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é titular da ação penal pública, conforme preleciona o art. 24 do Código de Processo Penal;
CONSIDERANDO o Processo nº 0800143-49.2023.8.14.0077,
R E S O L V E:
DESIGNAR o Excelentíssimo Promotor de Justiça Mário César Nabantino Arrais Braúna, para, nos termos do art. 28 do CPP, atuar nos autos do processo nº 0800143- 49.2023.8.14.0077, como longa manus do Procurador-Geral de Justiça, que proceda às seguintes diligências, dentre outras que entenda necessárias:
a) Que, proceda-se à oitiva do médico que realizou o Exame de Necropsia da vítima, Dr. Alfredo Raymond (ID. 88130014 - Págs. 09/10), para que descreva os ferimentos sofridos pela vítima e informe se existiam projéteis de arma de fogo junto ao corpo e qual a compatibilidade dos ferimentos encontrados na vítima com as armas periciadas e que foram apreendidas em ID. 88130014 - Pág. 14. Bem como, se é possível afirmar que os ferimentos sofridos pela vítima foram produzidos por arma longa de grande calibre, compatível com carabina 0.30? ;
b) Que, seja requisitado junto ao departamento competente da Polícia Militar do Estado do Pará o documento que comprove o acautelamento das armas que estavam em poder dos policias militares envolvidos na situação tratada nos presentes autos, informando qual dos policiais estava na posse da carabina Magal 0.30, Referência nº 31100359, além dos demais armamentos que os policiais dispunham;
c) Que, a testemunha Ronaldo Pinto Pantoja, seja novamente ouvida sobre os fatos que presenciou ou teve conhecimento no momento do ocorrido (ID. 88130024 - Pág. 9) e, especificamente, para que esclareça a situação descrita por ele, em que declarou que, na data dos fatos, visualizou o Sgt. Augusto com uma arma longa na mão e que descreva ou informe quem foi o cidadão que teria declarado
(textuais): “É agora tu vem, tu já matou a menina” e também, sobre a declaração supostamente dada pelo Sgt. Augusto, quando teria declarado
(textuais): “Vagabundo tu tá pensando que eu atirei nessa criança por que quis?”. ;
d) Que, a testemunha Maria Baileiro Gonçalves, mãe da vítima, seja ouvida novamente para que relate o que presenciou ou soube sobre os fatos ocorridos na data fatídica;
e) Que, o conteúdo disponível no link do Google Fotos (https://photos.app.goo.gl/tTXN6WzqjhvgGGBo9), seja juntado aos autos e que os familiares da vítima informem quem realizou esse registro fotográfico e que essa pessoa seja ouvida, informando inclusive sobre o local onde o projétil de arma de fogo que se encontra nas fotografias foi encontrado e se foi esse o projétil entregue à autoridade policial e posteriormente encaminhado à perícia?;
f) Que, os peritos que firmaram o Laudo nº 2019.01.000425-BAL (ID. 88132663 - Págs. 01/02), informem qual o motivo de terem sido designados para confeccionar o referido laudo na data de 28/08/2018 e o documento só ter ficado pronto em 18/04/2019. Bem como informem, quem encaminhou e a data de encaminhamento dos armamentos e dos estojos e projetil de arma de fogo a eles apresentados;
g) Ouvir, novamente, os policiais militares envolvidos nos acontecimentos, para que informem, com detalhes, a dinâmica dos fatos. O Exmo. Promotor de Justiça designado, após o cumprimento das diligências supraditas, além de outras, que possa julgar cabíveis, poderá apresentar a peça inicial acusatória ou, caso julgue as diligências infrutíferas, sustentar o arquivamento, ressalvando a possibilidade da reabertura das investigações, caso surjam fatos novos, que justifiquem esse posicionamento.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA,
Belém (PA), 10 de novembro de 2025.
ALEXANDRE MARCUS FONSECA TOURINHO
Procurador-Geral de Justiça
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