A sentença também validou os atos seguintes, como a realização da APO e a emissão da licença para perfuração. Segundo o magistrado, decisões técnicas devem ser avaliadas pelos órgãos ambientais especializados, sem substituição pelo Judiciário. Ele destacou a importância de garantir segurança jurídica nos processos e respeitar a separação dos poderes.
Na análise do mérito, o juiz afirmou que o despacho do Ibama tem validade técnica e jurídica. Explicou que a APO é uma etapa experimental, usada para verificar, em ambiente controlado, a eficácia dos planos ambientais antes da perfuração. O magistrado considerou que havia justificativas técnicas suficientes para autorizar a APO, incluindo medidas corretivas apresentadas pela Petrobras. Ressaltou ainda que divergências internas no Ibama não configuram irregularidade, desde que a decisão final esteja fundamentada.
Sobre a ausência da Avaliação Ambiental de Área Sedimentar (AAAS), o juiz afirmou que o instrumento não é obrigatório para este tipo de licenciamento, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal. Também considerou correta a delimitação da área de influência, feita com base em impactos reais, sem incluir regiões que só seriam atingidas em caso de acidentes de baixa probabilidade.
A sentença reconheceu a importância da consulta prévia aos povos indígenas, prevista na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e na Constituição. Porém, o juiz entendeu que, na fase atual do licenciamento, não havia impacto direto sobre comunidades indígenas ou tradicionais e, por isso, a consulta não era obrigatória. De acordo com a decisão, a consulta só deve ocorrer quando houver medidas capazes de afetar diretamente essas comunidades. Como a APO é apenas uma simulação pré-operacional, anterior à perfuração, não havia essa exigência.
O magistrado também ressaltou que o processo já contou com audiências públicas e reuniões em municípios do Amapá, com participação de representantes indígenas. Para ele, a consulta será obrigatória apenas em fases futuras, quando houver impactos concretos sobre territórios ou modos de vida. Caso isso não ocorra, a questão poderá ser reavaliada judicialmente.
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