O Avião. O Aeroporto. O Voo Doméstico. A Menina. As 9 Horas de Espera e a Indenização


 

Uma passageira menor de idade deverá receber indenização por danos morais após enfrentar um atraso de nove horas em um voo doméstico, sem receber qualquer tipo de assistência da companhia aérea LATAM. A decisão foi mantida pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que reconheceu falha na prestação do serviço e rejeitou o recurso da empresa.

Segundo o serviço de imprensa do TJMT, o caso teve início em Cuiabá, quando a adolescente viajava sob responsabilidade da companhia aérea. O voo, que deveria decolar no horário previsto, foi adiado por mais de nove horas e, durante todo o período de espera, a empresa não forneceu alimentação, hospedagem ou transporte alternativo, medidas obrigatórias em situações de atraso, conforme determina a Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Sem qualquer suporte, a família precisou arcar com despesas extras, o que motivou o ingresso da ação judicial.

Ao recorrer, a companhia alegou que o atraso ocorreu devido a ventos fortes e sustentou tratar-se de caso de “força maior”, o que excluiria sua responsabilidade. No entanto, o relator do processo, desembargador Dirceu dos Santos, esclareceu que condições climáticas adversas podem, de fato, configurar causa excludente de responsabilidade, mas apenas quando a empresa comprova ter adotado todas as medidas possíveis para reduzir os prejuízos ao passageiro, o que não ocorreu no caso.

Segundo o magistrado, a responsabilidade das companhias aéreas é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e a situação vivida pela passageira “ultrapassa o mero aborrecimento”, justificando a indenização por dano moral. O desembargador destacou ainda que o transporte aéreo é um serviço essencial e que as empresas têm o dever de agir com diligência e respeito à dignidade do consumidor.

Comentários