O Delegado Sinélio Menezes. A Delegada da DEAM. O Casal. A Violência Doméstica. As Ameaças. O Juiz e as Medidas Protetivas
Nem delegada da DEAM escapa da violência doméstica. Olha só essa história: o juiz plantonista João Augusto de Oliveira Junior decretou medidas protetivas em desfavor do delegado da polícia civil do Pará Sinélio Ferreira de Menezes Filho. As medidas foram requeridas pela delegada da DEAM, Joselma Nunes Alves de Menezes, esposa do delegado, que acusa o mesmo de violência doméstica.
No mandado judicial, o magistrado determina que o delegado seja afastado compulsoriamente do lar; proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 100 metros; proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; proibição de frequentar a residência da requerente e sua academia: Clube Assembléia Paraense - "Academia AP" e restrição do porte de arma, quando não estiver no exercício da sua função.
Ocorrência policial - No dia 15 de novembro deste ano, a delegada Joselma Nunes compareceu na Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, (DEAM), para denunciar que foi agredida fisicamente pelo marido, o delegado Sinélio Filho. Para a autoridade policial a requerente relatou que é casada há quase trinta anos com o delegado Menezes Filho. Ela relatou histórico prolongado de convivência conjugal marcada por conflitos e reiterados episódios de violência doméstica de natureza psicológica, moral e, mais recentemente, física.
Narrou que, desde quando os filhos eram pequenos, o delegado demonstrava comportamento agressivo dentro do lar, com gritaria, intimidação e destruição de objetos, embora não houvesse registrado ocorrências anteriores por receio e por dificuldades emocionais de denunciar o marido, apesar de atuar profissionalmente na própria DEAM.
A delegada relatou que o primeiro episódio de agressão física teria ocorrido há cerca de 15 a 20 anos, quando, em viagem a Salinas, o investigado tentou agredi-la dentro de um veículo, na presença dos filhos. Desde então, a violência verbal e psicológica tornou-se constante, com tentativas de intimidação física; entretanto, agressões mais graves somente teriam ocorrido no dia 15 de novembro.
No dia dos fatos, após discussão iniciada por motivo doméstico e após o investigado ter iniciado confronto com o filho, a delegada começou a filmar a fim de conter a agressividade do marido. Joselma disse ainda que o marido investiu contra ela para tomar o celular, empurrando-a com força, rasgando seu vestido e a fazendo colidir com o painel da televisão, ocasionando escoriações. Afirma ainda que, ao tentar se afastar com o celular do investigado, foi novamente empurrada, caindo ao chão na sala, momento em que sofreu lesão no punho.
O primeiro episódio teria sido presenciado pelo filho; o segundo, pela diarista presente na residência. Segundo a delegada, o marido reteve o seu aparelho telefônico, possivelmente apagando o vídeo registrado. Após as agressões, continuou a gritar, ofender e ameaçar o filho xxxx, afirmando expressamente que “se tu dormir aqui hoje eu vou te dar um tiro”, além de arremessar objetos, arrancar cabos de computador e anunciar que destruiria a árvore de Natal, intensificando o clima de temor e instabilidade dentro do lar.
Após o investigado recolher-se ao quarto, a vítima saiu da residência com o filho para registrar a ocorrência, manifestando expressamente desejo de requerer medidas protetivas de urgência, o que foi deferido pela justiça. Em respeito ao contraditório, deixamos aberto o espaço para, caso queira, o delegado Sinélio Menezes se manifeste. Leia abaixo, na íntegra, a decisão do juiz:
ESTADO DO PARÁ
PODER JUDICIÁRIO
PLANTÃO CRIMINAL
DECISÃO/MANDADO
Requerente: JOSELMA NUNES ALVES DE MENEZES,
Requerido: SINÉLIO FERREIRA DE MENEZES FILHO, Delegado de Policia,
A Requerente formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu companheiro, ambos qualificados nos autos, visando o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, a proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, além de Suspensão da posse de arma e Suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor.
A Requerente relatou, perante a Autoridade Policial: que é casada há quase trinta anos com Sinélio Ferreira de Menezes Filho, Delegado de Polícia, relata histórico prolongado de convivência conjugal marcada por conflitos e reiterados episódios de violência doméstica de natureza psicológica, moral e, mais recentemente, física. Narra que, desde quando os filhos eram pequenos, o investigado demonstrava comportamento agressivo dentro do lar, com gritaria, intimidação e destruição de objetos, embora não houvesse registrado ocorrências anteriores por receio e por dificuldades emocionais de denunciar o marido, apesar de atuar profissionalmente na própria DEAM. Afirma que o primeiro episódio de agressão física teria ocorrido há cerca de 15 a 20 anos, quando, em viagem a Salinas, o investigado tentou agredi-la dentro do veículo, na presença dos filhos. Desde então, a violência verbal e psicológica tornou-se constante, com tentativas de intimidação física; entretanto, agressões mais graves somente teriam ocorrido no dia 15/11/2025, conforme detalhado.
No dia dos fatos, 15/11/2025, após discussão iniciada por motivo doméstico e após o investigado ter iniciado confronto com o filho Matheus, a vítima começou a filmar a fim de conter a agressividade do marido. Relata que o investigado investiu contra ela para tomar o celular, empurrando-a com força, rasgando seu vestido e a fazendo colidir com o painel da televisão, ocasionando escoriações. Afirma ainda que, ao tentar se afastar com o celular do investigado, foi novamente empurrada, caindo ao chão na sala, momento em que sofreu lesão no punho. O primeiro episódio teria sido presenciado pelo filho; o segundo, pela diarista presente na residência. Segundo a declarante, o investigado reteve o aparelho telefônico da vítima, possivelmente apagando o vídeo registrado. Após as agressões, continuou a gritar, ofender e ameaçar o filho Matheus, afirmando expressamente que “se tu dormir aqui hoje eu vou te dar um tiro”, além de arremessar objetos, arrancar cabos de computador e anunciar que destruiria a árvore de Natal, intensificando o clima de temor e instabilidade dentro do lar.
Após o investigado recolher-se ao quarto, a vítima saiu da residência com o filho para registrar a ocorrência, manifestando expressamente desejo de requerer medidas protetivas de urgência, dentre elas: suspensão da posse e porte de arma; afastamento do agressor do lar; proibição de aproximação e contato; proibição de frequentar residências e locais mencionados; recondução da ofendida ao lar; vedação de realização de atos patrimoniais comuns e suspensão de procurações outorgadas ao investigado. Informou que seria encaminhada para exame de corpo de delito, autorizando também o registro fotográfico das lesões.
No caso em tela, pelas declarações da Requerente, resta demonstrada, a priori, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006, em razão da existência de risco a integridade física, psicológica e moral da ofendida. De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1o, da Lei 11.340/2006. No que tange às medidas protetivas pleiteadas, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório. Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente.
Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1o c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO:
1- Afastamento compulsório do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, podendo levar seus objetos pessoais e documentos;
2- Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 100 (cem) metros;
3- Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação;
4- Proibição de frequentar a residência da Requerente (endereço da qualificação) e sua academia: Clube Assembléia Paraense - "Academia AP".
5- Restrição do porte de arma, quando não estiver no exercício da sua função, comunicando-se ao Delegado Geral do Estado e a Corregedoria de Policia;
6- Suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor.
A duração das presentes medidas protetivas de urgência é por prazo indeterminado, vinculando-se a persistência da situação de risco à mulher (Superior Tribunal de Justiça, pela sua Terceira Seção – Direito Processual Penal, no Tema Repetitivo 1249).
INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca das medidas protetivas impostas que, independentemente do presente deferimento, poderá, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, nos termos do art. 282 § 3o do Código de Processo Penal. Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas configura o crime do art. 24-A da Lei no 11.340/2006, o que poderá ensejar a decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor.
Advirta-se a Requerente que deverá se abster de se aproximar e manter contato com o requerido, sob pena de caracterizar-se ausência de risco de que o requerido lhe cause danos e viole direitos, com a consequente revogação das medidas deferidas.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente de que eventual quebra das medidas protetivas deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
Poderá a parte interessada informar a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso. Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2o do CPC.
Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, autorizo o auxílio da força policial, caso haja necessidade (art. 22, § 3o, da Lei no 11.340/2006). Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB. Devidamente intimado, providencie-se o cadastramento das medidas deferidas no BNMP.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Após as diligências, retornem os autos à Vara de Origem.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento no 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento no 011/2009 daquele Órgão Correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 16 de novembro de 2025
JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR
JUIZ DE DIREITO
Expediente do Plantão Criminal

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