O TJ do Amapá. O Catador de Latinhas. O PM Assassino. A Lívia Freitas. O Agostino Silvério. O Habeas Corpus Negado

 


O Tribunal de Justiça do Amapá julgou, o pedido de Habeas Corpus (HC) n° 6002840-46.2025.8.03.0000, de relatoria do desembargador Agostino Silvério Junior. O HC é referente à decisão da Vara do Tribunal do Júri que decretou a prisão preventiva. O pedido foi negado à unanimidade pelos desembargadores presentes, de acordo com o voto do relator. A decisão de 1º Grau destacou a gravidade do crime de homicídio, cometido em 22 de março de 2025, no bairro Buritizal, quando Francisco Ferreira, que catava latinhas em uma praça, foi morto por disparo de arma de fogo efetuado pelo paciente (autor do HC), um policial militar. 

Segundo testemunha, a vítima apenas recolhia latinhas quando foi agredida e, após leve provocação, o acusado sacou a arma, atirou e fugiu. A juíza Lívia Simone Freitas, titular da Vara do Tribunal do Júri de Macapá, ao julgar o processo, considerou presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), especialmente a garantia da ordem pública, em razão da conduta desproporcional e incompatível com a função policial, praticada em local público e com uso de arma de fogo. 

Em sustentação oral, o advogado de defesa alegou que o paciente é policial militar com conduta ilibada, possui residência fixa, família constituída e ocupação lícita, além de ter se apresentado espontaneamente à delegacia, onde entregou a arma utilizada e colaborou com as investigações. E que os fatos decorreram de uma situação isolada a qual não haveria fundamento para manutenção da prisão, pediu o direito de responder ao processo em liberdade, eventualmente com medidas cautelares.

Decisão do Colegiado - O relator, desembargador Agostinho Silvério Junior, rejeitou o pedido de Habeas Corpus por entender que a prisão preventiva do acusado foi corretamente decretada pelo juízo de 1º Grau. Considerou que a decisão apresentou fundamentação adequada, em conformidade com o artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente para garantir a ordem pública. 

O magistrado destacou a gravidade concreta do crime, cometido por um agente de segurança pública que utilizou arma de fogo, sem oferecer chance de defesa à vítima e em local público, com circulação de pessoas. Considerou a conduta desproporcional e incompatível com a função desempenhada pelo acusado.

O relator afirmou que a decisão judicial atendeu à exigência constitucional de motivação, ao expor elementos que demonstram a necessidade da medida extrema, sobretudo o modus operandi e o risco à paz social. Além disso, ressaltou que as condições pessoais favoráveis do acusado não impõem a concessão de liberdade provisória e que o caso não apresenta requisitos para a aplicação de medidas cautelares alternativas. Assim, concluiu não haver ilegalidade na ordem de prisão e manteve a custódia preventiva. 

Participaram da 561ª Sessão Ordinária da Câmara Única do TJAP, sob a condução do desembargador Agostino Silvério Junior, os desembargadores: Carlos Tork (de forma virtual, após se retirou com ausência justificada), Rommel Araújo (diretor da Escola Judicial do Amapá – Ejap), Adão Carvalho (ouvidor-geral) e Mário Mazurek. O Ministério Público do Amapá (MP-AP) foi representado pelo procurador de Justiça Nicolau Crispino.

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