Macapá. O Apenado. A Aids. O Carmo Antonio e o Recurso Rejeitado


 

O Tribunal de Justiça do Amapá negou provimento ao recurso impetrado pelo réu Paulo Ronaldo da Silva Soares, que está recolhido no sistema prisional do Estado. O relator do feito, o desembargador Carmo Antonio, rejeitou o argumento da defesa do apenado, que sustentou que o mesmo é portador do vírus da Aids e inexistência de tratamento médico adequado na unidade prisional.  

Ao rejeitar o recurso, o magistrado frisou que o agravante recebe atendimento médico contínuo, com fornecimento regular de medicamentos e consultas ambulatoriais, inexistindo prova de omissão estatal relevante ou agravamento clínico incompatível com a manutenção no sistema prisional. 

“A concessão da prisão domiciliar, sem respaldo nos requisitos legais e fáticos, compromete a efetividade da pena e o princípio da legalidade, além de contrariar a finalidade preventiva e retributiva da execução penal”. Pontuou o desembargador frisando que a realização de estudo social ou perícia médica revela-se desnecessária e protelatória, diante da suficiência probatória dos documentos já anexados, os quais demonstram estabilidade do quadro clínico e fornecimento dos cuidados médicos essenciais. Leia a decisão abaixo:

Agravante: PAULO RONALDO DA SILVA SOARES

Defensor(a): JEFFERSON ALVES TEODOSIO

Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ

 Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO

Acórdão: DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS E COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Agravo em execução interposto por apenado, atualmente em regime fechado, contra decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária, formulado sob a alegação de ser portador do vírus HIV (CID B24) e de inexistência de tratamento médico adequado na unidade prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de prisão domiciliar humanitária a apenado em regime fechado, portador de HIV, diante de alegada ausência de condições adequadas de tratamento no sistema prisional; (ii) estabelecer se é necessária a realização de perícia médica ou estudo social para melhor instrução do pedido.III. RAZÕES DE DECIDIR3.

O art. 117 da LEP limita a concessão de prisão domiciliar a presos em regime aberto, salvo hipóteses excepcionais reconhecidas pelo STJ, desde que haja demonstração inequívoca de gravidade do estado de saúde e impossibilidade de tratamento no cárcere.4. Os documentos constantes dos autos apontam que o agravante recebe atendimento médico contínuo, com fornecimento regular de medicamentos e consultas ambulatoriais, inexistindo prova de omissão estatal relevante ou agravamento clínico incompatível com a manutenção no sistema prisional.5. A concessão da prisão domiciliar, sem respaldo nos requisitos legais e fáticos, compromete a efetividade da pena e o princípio da legalidade, além de contrariar a finalidade preventiva e retributiva da execução penal.6.

 A realização de estudo social ou perícia médica revela-se desnecessária e protelatória, diante da suficiência probatória dos documentos já anexados, os quais demonstram estabilidade do quadro clínico e fornecimento dos cuidados médicos essenciais.IV. DISPOSITIVO7. Recurso não provido.Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.961.891/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01.04.2022. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, na 260ª Sessão Virtual realizada no período entre 12/12/2025 a 18/12/2025, por unanimidade conheceu e decidiu: NÃO PROVIDO, nos termos do voto proferido pelo Relator.

Tomaram parte do referido julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator), Desembargador CARLOS TORK (Vogal) e Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal).

Macapá (AP), 18 de dezembro de 2025.

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