O Amapá. A Assembleia Legislativa. A Operação Eclésia. A Competência. O TJ e a Suspensão da Ação



O TJ do Amapá suspendeu a tramitação da Ação Penal em que Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar da Comarca de Macapá declinou da competência para o Tribunal de Justiça o processo que envolve os réus Edmundo Ribeiro Tork Filho, Jorge Evaldo Edinho Duarte Pinheiro, Maria Alcina dos Santos, Marlon da Costa Borges e Moises Reategui de Souza, todos réus na investigação da Operação Eclésia, deflagrada pelo Ministério Público do Amapá em 2012 para investigar  desvios de recursos públicos e irregularidades na Assembleia Legislativa do Amapá. O caso envolveu contratos fraudulentos, notas frias e empresas que receberam valores milionários sem prestar serviços.

O MP-AP apontou que em pouco menos de cinco meses a Alap pagou por 1.105 calculadoras, 396 grampeadores, 180 fragmentadoras de papel, 3.796 agendas e 3.769 encadernações a uma empresa contratada sem passar por licitação. O prejuízo aos cofres públicos foi de mais de R$ 578.193,38. Os réus foram condenados por peculato, dispensa ilegal de licitação, falsidade ideológica, formação de quadrilha, lavagem de dinheiro e emissão de nota fiscal fria. Leia a decisão abaixo:

Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ

Parte Ré: EDMUNDO RIBEIRO TORK FILHO, JORGE EVALDO EDINHO DUARTE PINHEIRO, MARIA ALCINA DOS SANTOS, MARLON DA COSTA BORGES, MOISES REATEGUI DE SOUZA

Defensor(a): INOCENCIO MARTIRES COELHO JUNIOR - 5670PA, MAURICIO SILVA PEREIRA - 979AP, PRISCILA AGNES MAFFIA LOPES, RUBEM SÉRGIO FERRAZ DA SILVA - 25598SC

Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK

DECISÃO: Trata-se de Ação Penal em que o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar da Comarca de Macapá declinou da competência para este Tribunal de Justiça com base no novo entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o foro por prerrogativa de função para agentes públicos (HC nº 232.627/DF).Manifestando-se no feito, a Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo prosseguimento do feito neste Tribunal de Justiça.Instados a se manifestarem sobre a questão relacionada à competência, os Réus ficaram silentes.É o relatório.A ação penal objeto destes autos se enquadra nos critérios de aplicação do foro especial por prerrogativa de função redefinidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC nº 232.627/DF (2025).Por isso, reconheço a competência desta Corte para retomar a processamento e julgamento da presente ação penal.Todavia, levando em conta que a validade das provas está sendo questionada no Incidente de Assunção de Competência instaurado nos autos do Processo nº 0031392-09.2014.8.03.0001, cujo acórdão da Câmara Única deste Tribunal de Justiça foi desafiado por recursos especial e extraordinário pendentes de julgamento nos Tribunais Superiores, tem-se como razoável a suspensão da tramitação deste feito, até a solução definitiva da referida questão.Assim, reconheço a competência desta Corte, mas, em observância ao princípio do contraditório, determino a intimação dos Réus, por meio de suas defesas técnicas, para em 10 (dez) dias, se manifestarem sobre a suspensão da tramitação deste feito, até a definição sobre a validade ou não das provas discutida no Incidente de Assunção de Competência acima mencionado. Após o decurso do referido prazo, com ou sem as manifestações, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para a mesma finalidade, ou seja, manifestação sobre a suspensão da tramitação da presente ação penal.

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