O TJ do Amapá. A Carla Braga. Os 214 Dias. O Direito a Detração

 

A Câmara Única do Tribunal de Justiça do Amapá deu provimento ao Agravo impetrado pela ré, Carla Braga do Carmo, dando direito à detração do total de 214 dias, referentes ao período de cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão entre 17 de maio de 2022 e 24 de abril de 2023. A ré ingressou com Agravo em execução penal contra decisão que deferiu parcialmente pedido de detração, estabelecendo o critério de 1 dia de detração para cada 3  dias de recolhimento noturno e dias de folga, totalizando 114 dias.

A agravante permaneceu submetida a medidas cautelares diversas da prisão no período de maio de 2022 a abril de 2023, com recolhimento domiciliar a partir das 19h nos dias úteis e integral nos finais de semana e feriados. A defesa sustentou que o correto seria a conversão total das horas em dias. Ao acatar o Recurso, o desembargador Agostino Silvério, relator do feito, ponderou que o monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares. A ausência do equipamento não pode prejudicar o apenado, especialmente quando inexiste qualquer informação de descumprimento da ordem judicial. Leia abaixo a decisão:

Nº do processo: 0008078-85.2024.8.03.0000

AGRAVO EM EXECUÇÃO - SEEU CRIMINAL

Agravante: CARLA BRAGA DO CARMO

Defensor(a): JEFFERSON ALVES TEODOSIO

Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ

Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO

Acórdão: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DA PENA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.155 DO STJ. VINCULAÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME: Agravo em execução penal interposto contra decisão que deferiu parcialmente pedido de detração, estabelecendo o critério de 1 (um) dia de detração para cada 3 (três) dias de recolhimento noturno e dias de folga, totalizando 114 dias. A agravante permaneceu submetida a medidas cautelares diversas da prisão no período de 17/05/2022 a 24/04/2023, com recolhimento domiciliar a partir das 19h nos dias úteis e integral nos finais de semana e feriados. A defesa sustenta que o correto seria a conversão total das horas em dias, conforme Tema 1.155 do STJ, resultando em 214 dias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Determinar o critério adequado para conversão do período de cumprimento de medidas cautelares (recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga) em dias para fins de detração da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O Tema 1.155 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.977.135-SC) estabeleceu, em seu item 3, que as horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada. Esse é o critério expresso e vinculante a ser observado. 3.2. No caso, a decisão concessiva das medidas cautelares estipulou expressamente o horário de recolhimento (recolhimento domiciliar a partir das 19h, em dias da semana, e recolhimento domiciliar, em período integral, em feriados e finais de semana), configurando critério objetivo suficiente para aferição das horas de restrição, afastando-se o argumento de ausência de parâmetros objetivos. 3.3. O monitoramento eletrônico é prescindível para fins de detração, conforme expressamente consignado no item 2 do Tema 1.155 do STJ: O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares. A ausência do equipamento não pode prejudicar o apenado, especialmente quando inexiste qualquer informação de descumprimento da ordem judicial. 3.4. Na hipótese, assiste razão à defesa. A agravante tem direito à detração do total de 214 (duzentos e quatorze) dias, referentes ao período de cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão entre 17/05/2022 e 24/04/2023.IV.

DISPOSITIVO: Agravo em execução conhecido e provido.Legislação: Art. 42 do CP.Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.977.135-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 23/11/2022, DJe 28/11/2022 (Tema 1.155); STJ, HC n. 455.097/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 14/04/2021, DJe 07/06/2021.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na 1436ª Sessão Ordinária realizada em 04/11/2025, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, a CÂMARA ÚNICA do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade conheceu do agravo em execução penal e no mérito, por maioria, com a retificação do voto do 1º Vogal, deu-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator Designado. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores AGOSTINO SILVÉRIO (Relator), CARLOS TORK (Presidente e 1º Vogal), JOÃO LAGES (2º Vogal). 

Desembargador JOÃO LAGES Relator designado 

Nº do processo: 0005092-27.2025.8.03.0000 

AGRAVO EM EXECUÇÃO - SEEU CRIMINAL

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