Olha só essa história: a empresa Prosperar Serviços de Consultoria em Gestão Empresarial Ltda, ingressou no Conselho Nacional de Justiça contra a desembargadora do TJE do Pará, Gleide Pereira de Moura. Semana passada, O Antagônico publicou matéria revelando que a desembargadora deu decisão em processo que já havia se julgado suspeita, liberando a bagatela de R$ 49 milhões em favor da empresa Logística Consultoria.
Na reclamação ao CNJ, o advogado Sávio Barreto, que assiste a empresa, requer instauração de Reclamação Para Garantia de Decisões em face da desembargadora para preservar a autoridade das decisões judiciais e reprimir grave teratologia jurídica, consubstanciada em decisões contraditórias, inconciliáveis e processualmente incompatíveis, proferidas pela mesma Relatora (Gleide Moura), no âmbito de dois Agravos de Instrumento distintos, mas inseridos no mesmo contexto fático-processual.
No primeiro agravo, Gleide afirmou de forma categórica que qualquer discussão acerca do imóvel, deveria ocorrer exclusivamente por meio de embargos de terceiro, reputando ilegal e arbitrária a apreciação da matéria por simples petição nos autos de execução. Anos depois, contudo, no segundo agravo de instrumento interpostos referentes ao processo de execução, envolvendo exatamente alegação de fraude à execução e os mesmos terceiros, a mesma desembargadora determinou o depósito judicial dos aluguéis do bem — como se o imóvel ainda integrasse, ainda que provisoriamente, o patrimônio do executado — em frontal contradição com sua própria decisão anterior e com o resultado dos embargos de terceiro já julgados procedentes em favor dos reclamantes.
“Tal conduta configura teratologia jurídica manifesta, por violação direta ao devido processo legal, à coerência e estabilidade da jurisdição, à autoridade do próprio acórdão anteriormente proferido e à lógica elementar do sistema de tutela possessória e executiva.” Diz a representação da empresa.
Na origem cuida-se de uma ação de execução ajuizada em 06/05/2009 (processo n° 0022151-51.2009.8.14.0301) em trâmite no MM° Juízo da 2a Vara Cível e Empresarial de Belém/PA aforada pela empresa Belém Fomento Mercantil LTDA. e seus sócios objetivando cobrar uma dívida representada por três cheques emitidos pela empresa R. Assunção e Cia LTDA. e garantidos por seus sócios, na condição de avalistas, os ora executados. Na petição inicial, conforme cópia anexa (doc.13), a exequente também requereu a penhora de um galpão localizado na Rodovia Augusto Montenegro, no 55, km 6, em Belém/PA, com registro no Cartório de Registro de Imóveis do 2o Ofício de Belém/PA de matrícula n° 45.553, imóvel que alegou pertencer aos executados.
No despacho inicial, datado em 29 de maio de 2009 o juízo determinou a citação dos executados para pagar a dívida em 3 dias, prazo este que transcorreu in albis sem o pagamento voluntário. Posteriormente, em 27 de maio de 2009, a Belém Fomento Mercantil Ltda. comunicou ao Juízo que promoveu a averbação premonitória da execução na matrícula do imóvel, consistindo, assim, da existência da ação de execução sobre o imóvel para resguardar o crédito exequente.
Na marcha processual foi realizado o arresto e a avaliação do bem, no valor de R$ 300.000,00, posteriormente convertido em penhora e houve a juntada da ata notarial acostada ao ID no 72668893, lavrada em 21 de setembro de 2018, certifica que, após diligência no imóvel comercial penhorado, o tabelião constatou a existência de prédio registrado em nome de terceiro, qual seja a empresa RN Fomento Mercantil LTDA., dividido em lojas comerciais em funcionamento.
Conhecendo da existência do processo de execução, as empresas RN Fomento Mercantil LTDA. e Prosperar Serviços de Consultoria em Gestão Empresarial LTDA., esta última atualmente legítima proprietária do imóvel, sendo que referido bem anteriormente pertencia à primeira, sócia da segunda, tendo sido regularmente integralizado ao capital social da Prosperar, ambas intervieram nos autos como terceiras interessadas em 22/08/2019 para evitar o ajuizamento de embargos de terceiro informando que a aquisição do bem foi legítima, anterior ao ajuizamento da execução e decorrente de relação contratual válida, iniciada com confissão de dívida e constituição de hipoteca em 02/06/2008, registrada em 05/06/2008, seguida de ação de execução (processo n° 0037136-85.2008.8.14.0301) ajuizada em 29/10/2008 por RN Fomento Mercantil LTDA e Prosperar Serviços de Consultoria em Gestão Empresarial LTDA, em face de R. Assunção e Cia LTDA. cujo acordo judicial homologado em 13/02/2009 e dação em pagamento formalizada em 04/05/2009, registrada em 05/05/2009, quando inexistia qualquer averbação de penhora ou demanda capaz de caracterizar fraude a execução.
Em 24/01/2019, o magistrado titular da 2a Vara Cível e Empresarial de Belém, João Lourenço Maia da Silva decidiu que não houve fraude à execução na alienação do imóvel, reconhecendo que a dação em pagamento e a posterior transferência da propriedade para a R.N. Fomento Mercantil LTDA, posteriormente repassada à Prosperar Serviços de Consultoria em Gestão Empresarial, ocorreram antes do ajuizamento da ação e antes da averbação premonitória, realizada apenas em 26/12/2011, aplicando o art. 593 do CPC/1973 e a Súmula 375 do STJ; determinou, após o trânsito em julgado, a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis para cancelamento da averbação premonitória, consignando que eventual alegação de fraude contra credores deve ser discutida em via própria.
Irresignado com a decisão, a Exequente/Belém Fomento interpôs o primeiro agravo de instrumento distribuída sob o n° 0801902- 90.2020.8.14.0000 em que Gleide Pereira de Moura ao analisar, reformou a decisão a quo que afastava a fraude por simples petição, assentando que a via eleita era inadequada e que o terceiro deveria propor ação própria, qual seja, embargos de terceiro.
A referida decisão foi confirmada pela 3º instância que manteve o acórdão do TJ/PA que reconheceu ser indispensável a propositura de embargos de terceiro. Enquanto na ação de execução o juízo primervo prolatou decisão indeferindo o pedido formulado pela empresa exequente em proceder o depósito judicial, de adjudicação e de constrição dos aluguéis do imóvel percebido pelo terceiro interessado, justamente pela lógica já demonstrada, o imóvel foi adquirido por dação em pagamento em 06/05/2009 e estar sendo discutido em Embargos de Terceiro e determinou o prosseguimento da ação para que a exequente indicasse outros bens à penhora em 30 dias Irresignada a Belém Fomento interpôs novo agravo de instrumento distribuído sob relatoria da desembargadora reclamada (n° 0818101-17.2025.8.14.0000) contra decisão que indeferiu o depósito dos aluguéis, a adjudicação do imóvel e concedeu efeito ativo para determinar o depósito judicial dos aluguéis, como medida cautelar, mantendo a decisão nos demais pontos .
“Resta evidenciado que a decisão proferida no segundo Agravo de Instrumento viola frontalmente a própria decisão anteriormente exarada por Gleide Moura, bem como desconsidera a sentença de mérito proferida nos Embargos de Terceiro, instaurando cenário de instabilidade decisória incompatível com o devido processo legal, a segurança jurídica e a coerência jurisdicional exigidas pela legislação vigente.” Diz a representação frisando que a contradição entre decisões sucessivas, em idêntico contexto fático-processual, compromete a segurança jurídica e afronta a estabilidade e a coerência que devem reger a prestação jurisdicional.
“A título conclusivo, assenta-se que a reiteração de comandos contraditórios, com efeitos práticos sobre patrimônio e frutos de terceiro, extrapola o erro interpretativo e caracteriza violação a deveres funcionais de coerência e racionalidade decisória.” Diz um trecho da representação pontuando que a intervenção do CNJ é medida de garantia sistêmica, a fim de recompor a previsibilidade e a confiança legítima dos jurisdicionados, evitando-se constrições à margem do procedimento legalmente fixado.
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