A Janice Amoras. O TJ do Pará. O Marco Antônio Castelo Branco. A Censura. O STF. O Zanin e a Decisão Cassada
Acatando reclamação protocolada pelo escritório Solheiro Advogados, o ministro do Supremo Tribunal Federal, Cristiano Zanin, cassou a decisão do juiz Marco Antonio Castelo Branco, que havia imposto censura ao site O Antagônico, proibindo que o site veiculasse matéria envolvendo o nome de Janicce Amoras Monteiro, titular do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belém. No TJ do Pará, Amoras passou a ajuizar uma série de ações judiciais sucessivas, cíveis e criminais, todas baseadas nas mesmas matérias e com pedidos semelhantes, ora com pedido de retirada de conteúdo, ora com pedidos de proibição de novas publicações.
O magistrado (o mesmo em ambos os processos movidos por Janicce), ao apreciar os pedidos de tutela provisória, reconheceu expressamente que a controvérsia envolve o conflito entre a liberdade de expressão e o direito à honra, chegando a citar o debate travado na ADPF 130/DF, afirmando que um dos princípios albergados pela Constituição Federal é o da preservação da imagem da honra e da intimidade de qualquer cidadão. Em ambas as decisões, que são idênticas, aliás, o Magistrado afirmou que não poderia determinar a retirada do conteúdo publicado e taxado como mentira por Amoras, sem antes ouvir o, então, demandado através do direito de resposta.
Todavia, após esse reconhecimento, o juízo impôs limitação genérica à manifestação jornalística, determinando que o requerido se abstivesse de “adjetivar” a autora, ou de realizar críticas que, na ótica subjetiva do juízo, pudessem ser reputadas “fora de contexto” ou não coadunadas com a verdade. No argumento dos advogados de O Antagônico, acatados pelo ministro Zanin, as decisões do juiz Marco Antonio Castelo Branco são vagas e amplas, condicionando o exercício da atividade jornalística ao juízo prévio de licitude do conteúdo, criando um estado permanente de censura e autocontenção incompatível com o regime democrático.
“Essa proibição, genérica e subjetiva, impede o exercício da atividade de imprensa, gera autocensura e viola diretamente a jurisprudência constitucional consolidada no Supremo Tribunal Federal.” Sustentaram os advogados do site.
“Posto isso, nos termos do art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e do art. 992 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para cassar as decisões proferidas nos autos 0852920-81.2024.8.14.0301 e 0885537- 31.2023.8.14.0301, somente na parte em que determinaram, de forma genérica, que o reclamante “se abstenha de adjetivar a autora ou acusá-la de maneira manifestamente fora de qualquer contexto ou fato coadunado com a verdade”, observando-se os termos do precedente vinculante proferido na ADPF 130/DF.” Decidiu o ministro Cristiano Zanin.

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