A partir de atuação do Sistema Estadual de Defesa das Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Pará (OAB-PA), o juiz Gabriel Veloso de Araújo, da 3ª Vara Criminal de Santarém (PA), revogou multa aplicada a um advogado e admitiu a Seccional como ‘amicus curiae’ em uma ação penal de competência do Júri. O entendimento foi de que não é possível imputar ao advogado os ônus decorrentes de falhas exclusivas do aparato estatal, visto que a aplicação de sanção pecuniária pressupõe nexo de causalidade entre a conduta do defensor e o resultado danoso ao processo.
A OAB-PA apresentou petição requerendo a habilitação nos autos e a suspensão da exigibilidade de multa e custas atribuídas ao patrono da causa. O pedido foi fundamentado na Lei 14.752/2023, que alterou o artigo 265 do Código de Processo Penal (CPP) para afastar a competência judicial na imposição de multas por abandono de processo, e na ausência de culpa do advogado pelo adiamento de uma sessão de julgamento em dezembro de 2025.
Ao analisar o caso, o juiz acolheu o pedido, mas por fundamento diverso da alteração legislativa. O magistrado observou que a multa original havia sido aplicada com base no Código de Processo Civil , e não no CPP, o que, em tese, afastaria a aplicação imediata da Lei 14.752/2023. Contudo, o julgador destacou que o exame dos fatos revelou que o adiamento da sessão ocorreu exclusivamente porque o sistema prisional falhou em apresentar o réu, que se encontra detido no Iapen, em Macapá (AP).
“Se a causa eficiente do adiamento da sessão de julgamento foi a impossibilidade de apresentação do réu custodiado – fato de responsabilidade exclusiva do Estado, por meio do sistema prisional – não há como se imputar ao advogado os ônus decorrentes do evento”, afirmou o juiz na decisão.
O magistrado ressaltou que ofícios do próprio instituto penitenciário confirmaram impedimentos administrativos para o recambiamento do preso, o que demonstra que o fator determinante para a não realização do júri estava fora da esfera de controle da defesa técnica. Embora tenha fundamentado a revogação na questão fática (falta de nexo causal), a decisão registrou que o “espírito da Lei 14.752/2023” reflete a orientação de que condutas inadequadas de advogados devem ser apuradas e sancionadas pelo órgão de classe competente (OAB), e não mediante imposição unilateral de multa pelo Poder Judiciário.
Ao deferir os pedidos, o julgador determinou o cancelamento de eventuais guias de recolhimento ou dívidas ativas em nome do advogado e reforçou a necessidade de comparecimento para a nova sessão designada para março de 2026. O advogado foi representado pelos procuradores de Defesa das Prerrogativas da OAB-PA, Sandy Carvalho Teixeira, Maria Eduarda Moraes de São Marcos, Natalia Pontes Quintela, Hender Cláudio Souza Gifoni e Afonso Henrique Rebelo Furtado.

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