Manaus. A Empresa de Alimentos. A Gerente. A Dancinha do Tiktok. A Demissão por Justa Causa. O TRT 11 e a Reversão


 

A justiça do trabalho reverteu a demissão por justa causa de uma gerente de empresa de alimentação corporativa que foi dispensada após publicar um vídeo de dança, com 28 segundos de duração, no TikTok. A decisão é do juiz Gerfran Carneiro Moreira, titular da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR). 

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que a penalidade aplicada foi desproporcional. Com a reversão, a dispensa passou a ser considerada sem justa causa, garantindo à trabalhadora o pagamento de R$ 13 mil em verbas rescisórias (entre aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS), além de R$ 5 mil por danos morais. 

O valor total da condenação chegou a R$ 19,6 mil. No processo, a empresa alegou que o vídeo poderia ser enquadrado como incontinência de conduta, desídia ou mau procedimento, com base no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Também sustentou que a gerente teria dançado durante o expediente, fotografado documentos sigilosos e publicado a legenda “trabalhar que é bom nada”, o que configuraria violação ao Código de Ética. O juiz rejeitou os argumentos.

Sobre a alegação de mau procedimento, o magistrado destacou que a empresa não indicou de forma objetiva qual norma interna teria sido descumprida. Segundo ele, nem mesmo na contestação houve vinculação concreta entre o regulamento e a conduta atribuída à funcionária. Em outro trecho, o juiz questionou se o estilo da dança teria influenciado na decisão da empresa. 

“Tive a impressão de que o que houve mesmo foi alguma implicância da empresa com o ‘estilo’ da dança e da música. Não sei dizer se é funk. Fiquei a pensar. Se fosse balé clássico ou gospel, teria a reclamante pego ‘justa causa’? Intuo que não. E me arrisco a dizer que, como sempre, são a mulher e o feminino sob vigilância”. 

Outros pedidos - Além da reversão da justa causa, a trabalhadora pediu horas extras, pagamento de intervalos suprimidos, férias em dobro e multa prevista na CLT, alegando jornadas extensas e descanso insuficiente. A empresa argumentou que ela ocupava cargo de confiança. 

O juiz reconheceu que a flexibilidade de jornada não autoriza o empregador a comprometer períodos de descanso, mas entendeu que não houve comprovação suficiente de excesso de trabalho ou supressão de intervalos. Por isso, negou os pedidos relacionados a horas extras e férias em dobro. 

A trabalhadora também obteve o benefício da Justiça gratuita. A empresa havia contestado o pedido, afirmando que o salário anterior da gerente permitiria arcar com as custas. O magistrado considerou o argumento inadequado diante da perda imediata de renda após a demissão.

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