O Amapá. O Hospital do Oiapoque. O Casal. O Racismo. A Discriminação. O Estado e a Indenização de R$ 10 Mil
A 1ª Vara da Comarca de Oiapoque, sob a titularidade do juiz Heraldo Costa, condenou o Estado do Amapá a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a um casal (R$ 5 mil para cada), por falhas na assistência, falas racistas e conduta discriminatória (o casal e o recém-nascido são membros da comunidade indígena Karipuna) durante o parto do filho no Hospital Estadual de Oiapoque. A sentença, juntada aos autos na manhã desta quinta-feira (19), ainda pode ser alvo de recurso. O caso tramita no processo nº 0002322-39.2022.8.03.0009, na classe procedimento comum cível, com valor de causa inicialmente fixado em R$ 50.000,00.
Na sentença, o magistrado afirmou que houve uma sequência de violações de direitos que atingiu a esfera psíquica dos autores e justificou a indenização. Com base em provas e depoimentos, o juiz reconheceu a ausência de imunoglobulina anti-d, a violação do direito de acompanhante, a realização de procedimentos sem identificação e sem consentimento informado, a recusa de inclusão do nome do pai na declaração de nascido vivo e a ocorrência de conduta discriminatória contra o casal, membros da comunidade indígena Karipuna - conduta enquadrada pela decisão no contexto de racismo institucional.
A decisão aplicou a responsabilidade civil objetiva do Estado do Amapá, com base no Artigo 37, Parágrafo 6º, da Constituição Federal e no Artigo 14, Parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor. O juiz destacou que os elementos do processo demonstraram falhas no serviço público de saúde prestado no atendimento ao parto. Na avaliação do juiz Heraldo Costa, o depoimento da diretora do hospital teve papel central para confirmar falhas de serviço e condutas atribuídas ao médico, ouvido como testemunha. A sentença também registrou a existência de gravação de áudio, admitida como prova lícita pelo juízo, que, segundo a decisão, sustentou a caracterização de discurso discriminatório.
A sentença mencionou ainda que a diretora relatou reclamações anteriores contra o médico e a posterior retirada dele do hospital, além de apontar omissão do Estado ao manter o profissional em serviço apesar do histórico descrito no processo. Entre os pontos reconhecidos, o magistrado destacou a falta de imunoglobulina anti-d no período pós-parto, medicamento que, conforme o depoimento, deveria estar disponível e cuja ausência representa risco. O juiz também reconheceu a violação do direito de acompanhante previsto na Lei Federal nº 11.108/2005, registrando que o hospital impediu o pai de acompanhar o parto, inclusive no período da cesariana, conforme o conjunto probatório.
Ao fixar a indenização, o magistrado considerou a gravidade das violações, a vulnerabilidade dos autores no contexto do parto, o caráter irreversível da experiência e a ausência de sequela física permanente documentada, julgando o pedido parcialmente procedente e determinando o pagamento dos valores, além de encargos.
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