O Concurso de Cartorários. O Edital do Pará. A Dissonância. A Segurança Jurídica em Xeque


 

O Antagônico publica abaixo um artigo de Pedro Rocha, Tabelião de Óbidos, falando sobre o concurso de cartorários do Pará. Leia o texto abaixo:

Concurso de Cartórios do Pará 2025

Quando o Edital Atropela o CNJ. Qual a data de entrega da comprovação de aprovação no ENAC?

Por Pedro Rocha

A segurança jurídica é o pilar de qualquer concurso público, especialmente quando tratamos da delegação de serviços notariais e registrais. No entanto, o atual edital do concurso para os cartórios do Estado do Pará apresenta uma dissonância preocupante em relação às diretrizes nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), criando um entrave burocrático antecipado que pode prejudicar centenas de candidatos.

1. O Ponto da Discórdia: O ENAC e o Momento da Entrega O cerne da questão reside na exigência do comprovante de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios (ENAC). Enquanto a normativa nacional busca oferecer fôlego ao candidato em um período de transição, o edital paraense optou pelo rigor do calendário local, antecipando uma barreira que deveria ser posterior. O que diz o CNJ: A Resolução nº 81/2009, com as alterações da Resolução nº 590/2024, é cristalina. Em seu Art. 1º-A, § 10, estabelece que, para editais publicados até o final do primeiro semestre de 2025, o ENAC não deve ser exigido na inscrição preliminar, mas sim como requisito para a realização da prova oral.

O que diz o Edital do Pará: O item 12.1 do certame local coloca a comprovação do ENAC como condição para a Inscrição Definitiva, cujo prazo de entrega documental está fixado entre 20 e 24 de julho de 2026. 2. O Prejuízo no Calendário A discrepância não é apenas semântica, mas temporal. Ao exigir o documento na inscrição definitiva (julho), o Tribunal de Justiça do Pará ignora a janela permitida pelo CNJ, que vincula a entrega à prova oral. De acordo com o próprio cronograma do edital: Inscrição Definitiva (Prazo final): 24 de julho de 2026. Convocação para Prova Oral: 18 de setembro de 2026. Sorteio de Pontos: 29 de setembro de 2026. Na prática, o edital antecipa em quase dois meses uma exigência que, por norma superior, deveria ser facultada até o momento da arguição oral. 3. Hierarquia Normativa e Razoabilidade.  É princípio basilar do Direito Administrativo que editais de concurso devem observar as resoluções dos órgãos de controle e cúpula, como o CNJ. A Resolução nº 590/2024 foi criada justamente para regulamentar a transição do ENAC, garantindo que o exame nacional não se tornasse um impeditivo imediato para certames já em curso ou planejados para o curto prazo. Ao fixar a entrega para julho, o edital do Pará desvirtua a "excepcionalidade" garantida pelo Conselho. Se a prova oral só ocorre após 18 de setembro, não há razão lógica ou jurídica para exigir a aprovação no ENAC em 20 de julho, sob pena de exclusão prematura de candidatos que poderiam obter a certificação nesse intervalo. Conclusão: O edital do Pará, ao ignorar o marco temporal da Prova Oral estabelecido pela Resolução 81 do CNJ, cria um "funil" desnecessário. A retificação do cronograma de entrega da documentação da inscrição definitiva, ou ao menos a ressalva para a entrega do ENAC em data posterior, não é apenas um pleito dos candidatos, mas uma medida de estrita legalidade.

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