A Santa Casa. O Laboratório Ruth Brazão. A Denúncia. O TCM e a Suspensão da Licitação


 

Antes tarde do que nunca. O Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Pará, em Sessão Ordinária de 24 de março de 2026, deferiu medida cautelar pleiteada por Renato Bentes Franco para suspender imediatamente Pregão Eletrônico n.º 90039/2025 (SRP), promovido pela Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará, em qualquer fase em que se encontre.

Caso já celebrado contrato, o TCE do Pará determinou a suspensão de sua execução, vedada a prática de quaisquer atos dele decorrentes, inclusive pagamentos, repasses ou emissão de ordens de serviço entre a Fundação Santa Casa de Misericórdia e a empresa R V Brazão Ltda.

O processo em questão aponta para irregularidades nos pregões eletrônicos envolvendo o Laboratório Ruth Brazão e Laboratório Brazão. Veja a resolução abaixo, publicada no Diário Oficial de sexta-feira, 27 :

RESOLUÇÃO Nº 19.838

(Processo TC/000692/2026)

Assunto: Medida Cautelar nos autos de Representação formulada pelo Sr. RENATO BENTES FRANCO em face da FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ, R. V. BRAZÃO LTDA (Laboratório Ruth Brazão) e LABORATÓRIO R. F. VASCONCELOS LTDA (Laboratório Brazão), acerca de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico SRP n.º 90039/2025 – FSCMPA. Advogado: RENATO BENTES FRANCO – OAB/PA nº 18.828

Relatora: Conselheira MARIA DE LOURDES LIMA DE OLIVEIRA

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos do voto da Relatora, com fundamento no art. 1º, inciso XVII e art. 88, incisos I e II c/c art. 89, inciso III, da Lei Complementar n.º 81, de 26 de abril de 2012: 1) deferir a Medida Cautelar pleiteada pelo Sr. RENATO BENTES FRANCO para determinar:

1.1) a imediata suspensão do Pregão Eletrônico n.º 90039/2025 (SRP), promovido pela Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará, em qualquer fase em que se encontre;

1.2) caso já celebrado contrato, a suspensão de sua execução, vedada a prática de quaisquer atos dele decorrentes, inclusive pagamentos, repasses ou emissão de ordens de serviço;

1.3) que a FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ e a empresa R. V. BRAZÃO LTDA. se abstenham de praticar quaisquer atos tendentes à continuidade da contratação, sob pena de responsabilização;

2) determinar a notificação dos responsáveis para que, no prazo regimental, apresentem justificativas acerca dos fatos apontados;

3) dar ciência aos Representantes por intermédio de seus respectivos procuradores;

4) após, com ou sem manifestação do Representado e da empresa declarada vencedora, a SEGETL certifique a tempestividade das manifestações e encaminhe os autos ao Órgão Técnico e ao Ministério Público de Contas, para audiência na forma regimental; 5) por fim, retornar os autos a esta Relatora para análise de mérito.

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