Em atenção a matéria intitulada ‘Barcarena. O Vereador. O Processo Nulo. O Prazo Expirado. O Juiz e a “Casca de Banana”, o advogado Ronaldo Hamaguchi, enviou um Direito de Resposta que publicamos abaixo, na íntegra:
DIREITO DE RESPOSTA
Diante da reportagem divulgada recentemente sobre a decisão judicial que determinou a vacância do mandato do ex-vereador Gladiston e a posse do suplente Joel Alves, é necessário apresentar alguns esclarecimentos para que os leitores compreendam corretamente o que está sendo discutido na Justiça. A matéria afirma que a decisão teria sido baseada em uma “inelegibilidade fantasma” e que teria ocorrido um erro simples na contagem do prazo de 8 anos previsto na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 64/90). No entanto, a questão analisada pelo Judiciário não se resume a uma simples conta de datas.
Entenda o caso: O ex-vereador Dr. Gladiston, respondeu em 2015 ao Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº 048/2015), acusado de atos de improbidade administrativa e crimes contra a administração pública, sendo que tais atos foram devidamente comprovados, ensejando sua demissão nos termos do decreto nº 0593/2017 publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará - ANO VIII nº 1693.
Tal fato ensejou a inelegibilidade do ex-vereador por 8 (oito) anos, desde março de 2017 até março de 2025, conforme a Lei Complementar 64/90. O ex-vereador não podia sequer ser candidato, ou seja, o ex-vereador concorreu as eleições de 2020 e 2024 inelegível e exercia livremente o mandato de forma ilegal devido ausência de impugnações e em total desrespeito e descaso para com o povo barcarenense o qual estava sendo representado de forma irregular por todo esse tempo.
Especificamente quanto às alegações divulgadas pelo antagônico, cumpre esclarecer que foi mencionada decisão judicial proferida no processo nº 0004275-11.2017.8.14.0008, na qual teria sido reconhecida a nulidade de ato administrativo relacionado a Processo Administrativo Disciplinar. Entretanto, conforme se pode verificar processo, que é público, Dr. Gladiston não figura como parte naquela demanda, razão pela qual os efeitos da decisão ali proferida não lhe são automaticamente extensíveis, nos termos dos limites subjetivos da coisa julgada.
Ademais, importa destacar que o decreto objeto de anulação naquele processo é o Decreto nº 0594/2017-GPMB, distinto do Decreto nº 0593/2017-GPMB, que formalizou a demissão de Dr. Gladiston e que permanece vigente até ulterior deliberação judicial específica. Portanto, a alegação de que o processo administrativo que embasaria a inelegibilidade teria sido “anulado com trânsito em julgado” não corresponde, tecnicamente, à situação jurídica específica do caso em análise. A controvérsia posta é de natureza eminentemente jurídica e interpretativa, devendo ser dirimida pelo juízo competente, à luz do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, garantias asseguradas constitucionalmente. A liminar concedida, trata-se de decisão fundamentada, proferida no exercício regular da jurisdição, sujeita aos meios recursais cabíveis e ao controle pelas instâncias superiores.
A liminar concedida, trata-se de decisão fundamentada, proferida no exercício regular da jurisdição, sujeita aos meios recursais cabíveis e ao controle pelas instâncias superiores.
Atribuições de má-fé processual ou insinuações de induzimento do juízo em erro demandam reconhecimento formal pelo próprio Poder Judiciário, não podendo ser presumidas ou afirmadas de maneira leviana em debate público. Termos como “premissas falsas”, “atentado à democracia e à segurança jurídica”, “a liminar do erro”, não devem ser levadas em consideração, visto que advinda de pessoa que se diz “um atento operador do direito, com larga rodagem no TJE do Pará”, mas sequer tem coragem de se identificar.
Reafirma-se, por fim, o respeito às instituições, ao Poder Judiciário e às decisões proferidas, bem como a confiança de que eventual controvérsia será definitivamente esclarecida pelas instâncias competentes, com base nos elementos constantes dos autos e na correta aplicação da legislação vigente. O debate jurídico deve ser conduzido com responsabilidade, precisão técnica e respeito à institucionalidade, valores indispensáveis à preservação da segurança jurídica e da democracia.
At.te. RONALDO MASAKAZU HAMAGUCHI JUNIOR (OAB/PA 25.059)
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