A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), julgou o processo nº 6030292-28.2025.8.03.0001, sob relatoria do juiz José Luciano Assis (titular do Gabinete 3), no qual o colegiado negou recurso interposto pela TAM Linhas Aéreas, condenada por extravio de bagagem e acolheu o recurso da passageira que buscava reforma da sentença quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais. Relatou a autora que é pessoa com limitação motora e depende de cadeira de rodas adaptada para sua locomoção.
No dia 11 de maio de 2025, ao embarcar no voo, a cadeira foi entregue à companhia aérea para despacho no momento do embarque, procedimento comum em casos de equipamentos de mobilidade. Após a chegada ao destino, a passageira percebeu que a cadeira de rodas recebida não era a sua, indicou que teria ocorrido troca ou extravio do equipamento durante o transporte. Segundo relatado no processo, a cadeira entregue possuía características ergonômicas (ajustadas) diferentes e não atendia às necessidades específicas da autora.
Diante da situação, a consumidora registrou relatório de irregularidade de bagagem junto à companhia aérea e tentou resolver o problema administrativamente. Contudo, o equipamento adequado não foi devolvido, o que gerou diversos transtornos, especialmente porque a cadeira era adaptada às suas condições físicas. A autora também relatou dificuldades de locomoção, pois precisou ser carregada para entrar e se movimentar dentro de sua residência, além de ter que providenciar uma cadeira de rodas provisória, situação que gerou despesas adicionais.
Sem solução satisfatória por parte da empresa aérea, a consumidora ingressou com ação judicial em razão do extravio de sua cadeira de rodas e dos prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço de transporte aéreo. Na sentença proferida pelo juiz Esclepiades de Oliveira Neto do 1º Juizado Especial Cível Central de Macapá, a companhia aérea foi condenada ao pagamento de R$ 7.491,80 pelos danos materiais correspondentes ao valor da cadeira de rodas extraviada, R$ 236,00 referentes a despesas relacionadas ao ocorrido e R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais.
Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que ficou demonstrado que a empresa não adotou cautelas adequadas no transporte e identificação das cadeiras de rodas, que possuíam características semelhantes, nem comprovou ter tomado providências eficazes para localizar o bem ou esclarecer a possível troca entre passageiros. O juiz também considerou que a autora comprovou que o equipamento recebido não lhe pertencia e ressaltou a importância da cadeira de rodas para sua mobilidade e dignidade, além dos transtornos enfrentados, como a necessidade de ser carregada para se locomover dentro do imóvel.
Inconformadas com a sentença, a TAM Linhas Aéreas e a autora recorreram à Turma Recursal, a companhia aérea teve seu pedido negado e a autora teve seu recurso acolhido. A defesa alegou que não houve falha na prestação do serviço, sustentou que a cadeira de rodas da autora não foi despachada no momento do check-in. A companhia também apresentou fotografia do bagageiro da aeronave e afirmou que os equipamentos transportados estavam devidamente acomodados.
Já a advogada da autora sustentou que o bem extraviado não era uma bagagem comum, mas uma cadeira de rodas adaptada às necessidades de uma pessoa com deficiência física grave, essencial para sua mobilidade e autonomia. Argumentou que a perda do equipamento comprometeu a dignidade, a independência e o direito de locomoção da autora, que permaneceu dependente de terceiros e enfrentou dores e constrangimentos por mais de um mês. Defendeu ainda que a indenização de R$ 5 mil por danos morais é insuficiente e desproporcional à gravidade do caso.
O relator do caso, juiz José Luciano Assis, analisou os recursos de forma conjunta. Reconheceu que a relação é de consumo, aplicou ao caso o previsto do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da companhia aérea. Em seu voto, o magistrado ressaltou que “as provas documentais, especialmente as fotografias apresentadas pela autora, demonstraram que a cadeira de rodas devolvida era diferente da original e inadequada ao seu uso, o que corrobora com a alegação de que o equipamento recebido sequer permitia sua circulação dentro de sua própria residência”, afirmou.
Além disso, o relator aplicou a teoria do desvio produtivo do consumidor, diante do tempo e esforço despendidos pela autora para tentar resolver o problema administrativamente. Destacou também que o prejuízo sofrido pela passageira foi muito mais grave do que um simples transtorno do dia a dia “O dano sofrido ultrapassa mero aborrecimento, pois a privação da cadeira de rodas adaptada representou afronta direta à dignidade e à liberdade de locomoção da consumidora, o que a coloca em situação de dependência e constrangimento”, destacou o juiz José Luciano Assis.
Deste modo, o Colegiado concedeu provimento ao recurso da autora para aumentar a indenização por danos morais para R$ 10 mil. Sob a condução do presidente da Turma Recursal, juiz César Scapin (titular do Gabinete 2), participaram da sessão o juiz José Luciano Assis e a juíza Carline Nunes (em substituição ao juiz Reginaldo Andrade, titular do Gabinete 4).
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