Marabá. O Delegado. O Chefe de Cartório. A Chefe de Operações. Os Plantões Fictícios. A Fraude Documental e a Denúncia


 

O Antagônico recebeu e publica abaixo denúncia encaminhada à Promotoria Justiça de Defesa da Probidade Administrativa da Comarca de Marabá, apontando irregularidades remuneratórias, falsidade ideológica documental e atos de improbidade administrativa atribuídos aos servidores Antonio Mororo Júnior, Superintendente Regional de Polícia Civil em Marabá; Ricardo Frias de Assumpção, chefe de cartório da Superintendência e Gessica Faria de Lima, chefe de operações da Superintendência da Polícia Civil de Marabá.  

De acordo com a denúncia, Antonio Mororo, Ricardo Frias e Gessica Lima passaram a perceber, de forma simultânea e reiterada, gratificações de direção e gratificações de plantão com valores expressivos.

A denúncia afirma que em relação aos três servidores, há relatos internos de que muitos dos plantões lançados em folha não foram efetivamente trabalhados, havendo, em tese, pagamento sem contraprestação laboral, possível uso de documentos ideologicamente falsos para justificar os pagamentos e favorecimento de aliados em detrimento de outros servidores que, de fato, cumprem escala e assumem a carga de trabalho. Em respeito ao contraditório deixamos aberto o espaço para, caso queiram, os citados se manifestem. Leia abaixo a denúncia, na íntegra:

Ao(A) Exmo(a) Senhor(a) Promotor(a) de Justiça de Defesa da Probidade Administrativa da Comarca de Marabá – Ministério Público do Estado do Pará

Assunto: Notícia de fato sobre possíveis irregularidades remuneratórias, falsidade ideológica documental e atos de improbidade administrativa atribuídos a ANTONIO MORORO JUNIOR, RICARDO FRIAS DE ASSUMPÇÃO e GESSICA FARIA DE LIMA, no âmbito da Polícia Civil do Estado do Pará

Requerente: Noticiante anônimo, que solicita resguardo absoluto de identidade, em razão de fundado receio de retaliações funcionais e pessoais, diante do poder hierárquico exercido pelos noticiados.

1. Apresentação sintética dos fatos

O presente expediente tem por objetivo dar ciência a esse Ministério Público sobre um quadro grave e reiterado de possíveis irregularidades remuneratórias e funcionais envolvendo o Delegado de Polícia Civil ANTONIO MORORO JUNIOR, atualmente exercendo funções de direção (Diretor de Seccional e, posteriormente, Superintendente Regional de Polícia Civil em Marabá/PA).

De acordo com contracheques extraídos do Portal da Transparência do Estado do Pará, o referido servidor passou a perceber, de forma simultânea e reiterada, gratificações de direção/representação (“Grat Exer Dir Pol Judiciária” e “Grat Repres Lei 9.853/23”) e gratificações de plantão (“Gratificação Plantão / Gratific. Plantão”), atreladas a competências específicas (março, abril, maio, junho, julho, agosto e outros meses de 2025), com valores expressivos.

Paralelamente, os contracheques dos servidores RICARDO FRIAS DE ASSUMPÇÃO (Escrivão de Polícia, chefe de cartório da Seccional e, depois, da Superintendência) e GESSICA FARIA DE LIMA (Investigadora de Polícia, chefe de operações da Superintendência) revelam padrão semelhante de cumulação de “Grat Dedic Exclusiva”, “Grat Repres Lei 9.853/23” e plantões remunerados em diversas competências de 2024 e 2025.

A notícia que se leva a Vossa Excelência é a de que, em relação aos três servidores, há relatos internos de que muitos dos plantões lançados em folha não foram efetivamente trabalhados, havendo, em tese, pagamento sem contraprestação laboral, possível uso de documentos ideologicamente falsos para justificar os pagamentos e favorecimento de aliados em detrimento de outros servidores que, de fato, cumprem escala e assumem a carga de trabalho.

2. Possível recebimento de plantão sem efetivo trabalho – ANTONIO MORORO JUNIOR

Nos contracheques de ANTONIO MORORO JUNIOR, na condição de Diretor de Seccional e, depois, Superintendente Regional, constam lançamentos de “Gratificação Plantão” vinculados a competências anteriores (por exemplo, “Gratificação Plantão 03/2025”, “Gratificação Plantão 04/2025”, “Gratificação Plantão 05/2025”, “Gratificação Plantão 06/2025”, “Gratificação Plantão 07/2025” e “Gratificação Plantão 08/2025”), simultaneamente ao recebimento de gratificações de direção e representação.

Há notícia de que diversos desses plantões não teriam sido efetivamente cumpridos pelo noticiado, inexistindo presença funcional compatível com regime plantonista nas datas e horários correspondentes, o que, se confirmado, pode caracterizar:

Pagamento indevido de plantões não trabalhados.

Dano ao erário e enriquecimento indevido.

Violação aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e economicidade.

Trata-se de situação especialmente grave por envolver agente que ocupa o topo da cadeia de comando regional, responsável por zelar pela correta aplicação de recursos públicos e pelo exemplo institucional.

2-A. Recebimento de plantões – RICARDO FRIAS DE ASSUMPÇÃO

Os contracheques do servidor RICARDO FRIAS DE ASSUMPÇÃO, Escrivão de Polícia e chefe de cartório da Seccional/Superintendência, revelam a seguinte estrutura remuneratória: vencimento base, “Grat Tempo Integral”, “Grat Dedic Exclusiva”, “Grat Risco de Vida”, “Grat Local Especial”, “Grat Escolaridade”, “Grat Pol Judiciária” e, ainda, “Grat Repres Lei 9.853/23”, além de plantões remunerados.Em janeiro, julho, outubro e dezembro de 2025, dentre outros, aparecem rubricas como:

“Gratific. Planto 12/2024” (janeiro/2025).

“Gratificação Planto 06/2025” (julho/2025).

“Gratificação Planto 08/2025” e “Gratificação Planto 09/2025” (outubro/2025).

“Gratificação Planto 10/2025” (dezembro/2025).

Em todas essas competências, o servidor já recebia, concomitantemente, “Grat Dedic Exclusiva” e “Grat Repres Lei 9.853/23”, o que denota cumulação de múltiplas vantagens de natureza assemelhada (dedicação ampliada/representação) com plantões remunerados, em tese incompatível com o regime jurídico que busca evitar sobreposição remuneratória pela mesma base de disponibilidade.

Há relatos que esses plantões não teriam sido efetivamente trabalhados, havendo ausência física do servidor em regime plantonista, e de que relatórios ou registros funcionais podem ter sido utilizados apenas para conferir aparência de regularidade aos pagamentos, o que, se comprovado, indicaria eventual falsidade ideológica e fraude contra a Administração Pública.

2-B. Recebimento de plantões – GESSICA FARIA DE LIMA

Os documentos relativos à Investigadora de Polícia GESSICA FARIA DE LIMA, Chefe de Operações de Superintendência, demonstram padrão semelhante.

No contracheque de julho de 2025, constam rubricas como “Grat Tempo Integral”, “Grat Dedic Exclusiva”, “Grat Risco de Vida”, “Grat Local Especial”, “Grat Escolaridade”, “Adic Curso Espec”, “Grat Pol Judiciária” e “Grat Repres Lei 9.853/23”, além de “Gratificação Planto 06/2025”, com valor significativo de 2.731,56, acompanhada de auxílio alimentação e demais vantagens.

Também quanto a essa servidora, há notícia de que plantões registrados em folha não teriam sido efetivamente cumpridos, havendo indícios de uso de relatórios ou documentos funcionais apenas para legitimar o pagamento, o que, se demonstrado, configura, em tese, o mesmo núcleo de irregularidades: pagamento sem trabalho, dano ao erário e possível falsidade ideológica.

3. Favorecimento de aliados e sobrecarga aos demais servidores

Outro aspecto relevante é que ANTONIO MORORO JUNIOR, na condição de autoridade máxima regional e ordenador de despesas, teria, em tese, direcionado o benefício dos plantões remunerados preferencialmente a seus aliados diretos – em especial, o chefe de cartório RICARDO FRIAS DE ASSUMPÇÃO e a chefe de operações GESSICA FARIA DE LIMA –, ambos já contemplados com dedicação exclusiva e gratificação de representação.

Em contrapartida, servidores que efetivamente cumprem escalas, assumem plantões em delegacias de base e se expõem diretamente na atividade-fim teriam sido preteridos ou tiveram, na prática, reduzida a oferta de plantões remunerados, arcando com uma carga de trabalho maior sem a correspondente remuneração extraordinária. Esse cenário, se confirmado, revela possível desvio de finalidade na gestão dos plantões remunerados, com:

Favorecimento pessoal e político-funcional de um pequeno grupo próximo ao gestor.

Distribuição desigual e potencialmente discriminatória de oportunidades de plantão.

Sobrecarga de trabalho aos demais policiais, que sustentam a atividade real sem acesso proporcional à verba de plantão.

Tal conduta, em tese, afronta a impessoalidade, a moralidade administrativa e a isonomia interna, ao transformar um instrumento remuneratório técnico (plantão por efetivo serviço) em mecanismo de privilégio direcionado.

4. Indícios de falsidade ideológica e fraude documental

Em relação aos três servidores, a existência de plantões lançados em competências específicas, vinculados a gratificações de plantão, pressupõe a confecção de escalas e de relatórios de plantão para justificar o pagamento. A notícia que se apresenta é a de que, em diversas ocasiões, tais relatórios narrariam atividades, ocorrências e providências que não teriam sido efetivamente conduzidas pelos supostos plantonistas, servindo apenas para dar aparência de legalidade a plantões fictícios. Se confirmada, essa prática configuraria, em tese:

Fraude documental contra a Administração Pública.

Falsamento de registros funcionais.

Uso de documento ideologicamente falso para produzir efeitos financeiros em folha de pagamento.

5. Cumulação indevida de gratificações e possível improbidade administrativa

A partir dos contracheques anexos, verifica-se aparente cumulação de:

Gratificação de dedicação exclusiva e/ou regime especial de trabalho.

Gratificação de representação ou de direção (“Grat Exer Dir Pol Judiciária”, “Grat Repres Lei 9.853/23”).

Plantões remunerados em série, vinculados a competências mensais distintas.

À luz da Lei Estadual nº 5.810/1994 (Regime Jurídico Único), que disciplina gratificações e veda, em geral, a sobreposição de vantagens de mesma natureza ou base fática, há fortes indícios de incompatibilidade jurídica nessa estrutura remuneratória, cabendo a esse Ministério Público avaliar o enquadramento na legislação de improbidade administrativa.

Diante do cenário exposto – envolvendo o Delegado ANTONIO MORORO JUNIOR, o Escrivão de Polícia RICARDO FRIAS DE ASSUMPÇÃO e a Investigadora de Polícia GESSICA FARIA DE LIMA –, com indícios de recebimento de plantões sem efetivo trabalho, elaboração e uso de documentos possivelmente ideologicamente falsos, cumulação questionável de gratificações de dedicação exclusiva e representação com plantões remunerados e favorecimento de aliados em detrimento de outros servidores, há, em tese, configuração de atos de improbidade administrativa por:

Enriquecimento indevido.

Dano ao erário.

Violação aos princípios da Administração Pública (legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e economicidade).

6. Pedidos

Diante de todo o exposto, o(a) noticiante anônimo(a) requer a Vossa Excelência:

Que seja registrada a presente notícia de fato, com absoluta preservação do sigilo da identidade do comunicante, caso venha a ser identificada, bem como do conteúdo dos documentos ora apresentados.

Que seja instaurado procedimento investigatório (notícia de fato, inquérito civil ou outro instrumento adequado) para apuração minuciosa dos fatos, com, ao menos, as seguintes diligências:

Requisição, ao órgão de gestão de pessoas do Estado e à Polícia Civil, de cópia integral dos contracheques de ANTONIO MORORO JUNIOR, RICARDO FRIAS DE ASSUMPÇÃO e GESSICA FARIA DE LIMA, relativos aos anos de 2024, 2025 e 2026, com destaque para rubricas de plantão, dedicação exclusiva e gratificação de representação.

Requisição das escalas de plantão em que os três servidores tenham figurado como plantonistas.

Requisição de todos os relatórios de plantão remunerado vinculados aos lançamentos, para confronto com escalas, registros de frequência, sistemas de ocorrência e demais elementos comprobatórios.

Oitiva de servidores que atuam na região, especialmente aqueles que cumprem plantões de forma regular e que possam relatar eventual sobrecarga de trabalho e preterição na distribuição de plantões.

Que seja analisada, à luz da Lei Estadual nº 5.810/1994 e da Lei Estadual nº 9.853/2023, a compatibilidade jurídica da cumulação de gratificação de representação/dedicação exclusiva com plantões remunerados para ocupantes de funções de direção, chefia de cartório e chefia de operações, sugerindo-se, se necessário, recomendações normativas para evitar práticas semelhantes.

Que, sendo constatados pagamentos indevidos, sejam adotadas as medidas necessárias ao ressarcimento integral ao erário, sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa e, se for o caso, penal dos envolvidos.

Que se oficie aos órgãos de controle interno e de gestão de pessoas para, em caso de procedência dos indícios, suspender preventivamente novos pagamentos de plantões aos ocupantes de funções de direção e chefia já beneficiados com gratificação de representação, até conclusão das apurações.

GESSICA FARIA DE LIMA, caso se entenda presentes risco à apuração, à moral administrativa e à confiança institucional.

Por fim, o(a) noticiante reitera que o único propósito desta notícia de fato é permitir que o Ministério Público examine, com independência e tecnicidade, o possível uso indevido de recursos públicos e de estruturas de comando para favorecimento pessoal e de aliados, em prejuízo da probidade administrativa e da isonomia entre servidores.

Termos em que,

Pede deferimento.

De Belém-PA para Marabá-PA, 05/02/2026

Noticiante anônimo(a)

Anexo 01: contracheques emitidos a partir do portal da transparência do servidor Antonio Mororó Junior (Superintendente Regional).

Anexo 02: contracheques emitidos a partir do portal da transparência do servidor Ricardo Frias Assumpção (cartorário da Superintendência).

Anexo 03: contracheques emitidos a partir do portal da transparência da servidora Gessica Faria de Lima (Chefe de operações da Superintendência).

Anexo 04: pen-drive, contendo vídeo do Sindicato dos Policiais civis do estado do Pará noticiando condutas ilegais de Antonio Mororó, dentre as quais recebimento de plantões remunerados fictícios.

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