O Grupo Religioso. O Documentário. Os Escravos da Fé. A Warner Bros Discovery. A Briga na Justiça. O Flávio Dino e a Liberação


 

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), liberou nesta terça-feira (3) a empresa Warner Bros Discovery, dona da plataforma de streaming HBO Max, a exibir o documentário "Escravos da Fé: Os Arautos do Evangelho", que aborda relatos sobre o modo de vida dessa congregação religiosa. Dino derrubou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que em dezembro havia proibido a veiculação da obra audiovisual, enquanto não se encerrasse uma disputa judicial em torno do documentário. Segunda a produtora, o documentário, que deve ser exibido em formato de série com vários episódios, tem previsão de lançamento ainda no primeiro semestre deste ano.

A associação que representa o grupo religioso acionou a Justiça para impedir a veiculação do documentário, sob o argumento que os fatos narrados na obra são também alvo de processo criminal sigiloso conduzido pela Promotoria de Caieiras, em São Paulo, cidade na qual a congregação constrói uma basílica e onde fica o centro de suas operações. Ao STF, a Warner alegou que não é parte no processo judicial e que não obteve nenhuma informação ou teve qualquer tipo de acesso ao que consta nos autos da ação sigilosa. A produtora reclamou que a liminar do STJ desrespeitou a decisão do Supremo que proíbe a censura prévia de obras jornalísticas e artísticas.

A multinacional afirmou ainda que o documentário foi comprado da produtora brasileira Endemol Shine, que conduziu uma ampla investigação jornalística própria, com a produção independente de provas sobre o assunto. Os advogados da Warner argumentaram que a coincidência de dados e documentos mostrados na obra com o teor do processo sigiloso não autoriza a presunção de que houve vazamento de informações. Ao concordar com o argumento da empresa, Dino afirmou que a decisão do STJ foi "incompatível" com a decisão do Supremo, motivo pelo qual deveria ser derrubada. Dino ressaltou ainda que "não se pode presumir quebra de segredo de Justiça pela mera coincidência de objetos entre procedimentos judiciais e obras artísticas”.

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