De uma canetada só, o Corregedor-Geral do Ministério Público, Antonio Eduardo Barleta de Almeida, recomendou aos membros do parquet que se abstenham de firmar instrumentos de autocomposição em tutela coletiva com cláusulas que destinem eventuais prestações pecuniárias ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público do Estado do Pará e que tais verbas sejam revertidas ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos ou outro fundo legalmente previsto, com idêntica finalidade, conforme o dano e a abrangência do interesse lesado. Leia abaixo a Recomendação:
RECOMENDACAO Nº 0001/2026-MP/CGMP.
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 17, caput e inciso IV, da Lei Federal n.º 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 30, caput c/c artigo 37, inciso XII, da Lei Complementar Estadual n.º 057, de 6 de julho de 2006 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Pará);
Considerando que a Lei Complementar Estadual nº 57/2006, em seu art. 154, incisos VII e XXV, prevê, dentre os deveres dos(as) membros(as) do Ministério Público, os de “desempenhar, com zelo, presteza e probidade as suas funções institucionais” e “observar as recomendações estabelecidas em lei ou em ato normativo do Ministério Público, referentes à organização, fiscalização, controle ou avaliação da atividade funcional ou prestação dos serviços em razão do exercício do cargo”;
Considerando o disposto no art. 13 da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), segundo o qual “havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados”;
Considerando as disposições do art. 64 da Resolução nº 012/2024-CPJ, no sentido de que “as indenizações pecuniárias referentes a danos a direito ou interesses difusos e coletivos, quando não for possível a reconstituição específica do bem lesado, e as liquidações de multas deverão ser destinadas a fundos federais, estaduais e municipais que tenham o mesmo escopo do fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347, de 1985”;
Considerando que o art. 7º, I, da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024, veda a destinação de bens e recursos, decorrentes de decisões judiciais ou instrumentos autocompositivos em tutela coletiva que 126 reconheçam obrigações e imponham prestações de natureza reparatória, para a manutenção ou custeio de atividades do Poder Judiciário e Ministério Público;
Considerando que o Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público do Estado do Pará não se amolda às definições estipuladas em lei para destinação dos valores decorrentes das prestações pecuniárias em questão, e, por fim, Considerando a decisão proferida pelo egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Pará nos autos do inquérito civil nº 06.2025.00000944-1;
R E S O L V E:
Art. 1º Recomendar aos membros do Ministério Público do Estado do Pará:
I - que se abstenham de firmar instrumentos de autocomposição em tutela coletiva com cláusulas que destinem eventuais prestações pecuniárias ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público do Estado do Pará;
II - que tais verbas sejam revertidas ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos ou outro fundo legalmente previsto, com idêntica finalidade, conforme o dano e a abrangência do interesse lesado.
Art. 2º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
BELÉM/PA, 19 de fevereiro de 2026.
ANTONIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA
Corregedor-Geral do Ministério Público
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