Macapá. A Tam. A Air Europa. O Passageiro. As Malas Extraviadas e a Indenização

 


A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), julgou o Processo nº 6080251 65.2025.8.03.0001, de relatoria do juiz Décio Rufino (titular do Gabinete 01), no qual o colegiado negou recurso interposto por duas companhias aéreas por extravio de bagagem. O autor relata que adquiriu passagem aérea internacional com conexões, operada pelas companhias TAM Linhas Aéreas S/A (Latam) e Air Europa, ocasião em que despachou duas malas no início do itinerário. Ao chegar ao destino final, em Paris, constatou que não recebeu suas bagagens, logo formalizou o registro de irregularidade junto à companhia aérea.

As malas foram entregues apenas posteriormente, com atraso significativo: uma foi devolvida dias depois e a outra somente semanas após a chegada, o que fez com que o consumidor permanecesse por longo período sem seus pertences pessoais durante a viagem. Por conta da situação, o passageiro teve de arcar com gastos emergenciais para aquisição de itens básicos, alegou também prejuízos de ordem moral, decorrentes dos transtornos, frustração e impacto negativo na viagem internacional.

Na sentença, proferida pela juíza substituta Ana Thereza Rodrigues, do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá, as companhias aéreas foram condenadas, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 1.625,59 por danos materiais e o valor de R$ 6.000,00 por danos morais. A magistrada entendeu que houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo, pois as companhias não entregaram as bagagens no destino final dentro do tempo devido, o que violou a legítima expectativa do passageiro.

A juíza ponderou que, em voos internacionais, aplica-se a Convenção de Montreal (tratado internacional que regula a responsabilidade das companhias aéreas em voos internacionais), mas isso não afasta a responsabilidade das empresas quando comprovados o extravio/atraso, o dano e o nexo causal. “No caso, esses elementos ficaram evidentes: o autor despachou as malas, não as recebeu ao chegar ao destino e só teve a devolução após longo período. A Latam e Air Europa respondem solidariamente porque ambas participaram da execução do contrato de transporte aéreo e integram a cadeia de fornecimento do serviço.” Diz a decisão.

Turma Recursal – Em sua defesa, a Air Europa solicitou a suspensão processual com base no tema 1417 do Supremo Tribunal Federal (STF), alegou ilegitimidade passiva, ausência de prova do dano moral alegado e insensibilidade do valor fixado. Em caso de seguimento do recurso, pedia o provimento integral para reformar a sentença ou, alternativamente, a redução do dano moral. O relator do caso, juiz Décio Rufino, entendeu que os danos materiais são devidos, pois o passageiro ficou privado de seus pertences por período prolongado em viagem internacional, com atraso de nove dias na entrega de uma bagagem e de mais de um mês na outra. Assim, considerou legítimas as despesas de R$ 1.625,59 realizadas para suprir necessidades básicas, aplicando a Convenção de Montreal.

Quanto aos danos morais, o magistrado reconheceu que a situação ultrapassou mero aborrecimento, uma vez que a longa privação dos pertences comprometeu significativamente a experiência da viagem internacional, o que gerou constrangimento e frustração. Por isso, entendeu que o valor de R$ 6.000,00, fixado a título de indenização, é adequado e proporcional. Sob a condução do presidente da Turma Recursal, juiz César Scapin (titular do Gabinete 02), participaram da sessão os juízes: Décio Rufino (titular do Gabinete 01) e o juiz Reginaldo Andrade, (titular do Gabinete 04).

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