Por unanimidade, os magistrados do TJ do Amapá negaram provimento ao recurso do Banco Daycoval S/A e confirmaram a sentença proferida pelo 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá, que reconheceu fraude e falha na prestação de serviço e manteve a indenização por danos morais. Conforme os autos do Processo, a parte autora da ação de nulidade de contrato, recebeu, da instituição financeira Daycoval S/A, uma proposta de transferência de dívida contraída pelo Banco Santander, de modo que os débitos anteriores seriam devidamente quitados e com recebimento de valores restantes.
Por acreditar que a negociação era exclusivamente voltada à liquidação desses créditos, a autora permitiu a liberação de margem consignável e assinou eletronicamente o instrumento contratual, assim como encaminhou os documentos pessoais necessários para a formalização da contratação. Segundo o extrato juntado aos autos, o empréstimo não foi quitado. A parte transferiu apenas parte da quantia que recebeu, valor que tinha sido orientada de que era para o Banco Daycoval, e foi alertada pelo próprio Banco Santander da possibilidade de fraude. Ao verificar a situação, descobriu que, na realidade, aderiu a um novo empréstimo consignado e teve de suportar descontos adicionais.
Na sentença proferida pela juíza substituta Ana Theresa Moraes, na época à frente do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá, que tem como titular o juiz Naif José Maues Naif Daibes, foi declarada a anulação contratual, com condenação de ressarcimento das parcelas descontadas dos proventos da autora e o pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais.
A instituição financeira recorreu sob alegação de não ter legitimidade de ser parte Ré do processo, uma vez que a intermediação do contrato teria sido realizada por outra pessoa que, supostamente, não tinha ligação com o banco, além de afirmar que não cabia à unidade judicial especializada julgar o caso e de defender a regularidade da contratação, ausência de união contratual com a intermediadora e inexistência de danos morais.
Decisão da turma - Em seu voto, o relator reconheceu a competência do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá para apreciar o caso e não afasta a responsabilidade do banco, uma vez que a documentação juntada e apresentada nos autos, evidenciam a formalização do contrato com o nome da instituição, ainda que tenha havido uma pessoa intermediária na negociação.
“Há elementos indicativos de que a empresa intermediadora atuava em seu nome e que estabelece contato direto com a consumidora, assim como orienta os procedimentos necessários de contratação e trata de liberação de valores. A circunstância de a autora ter realizado transferência parcial do numerário à empresa não afasta a responsabilidade da instituição financeira, especialmente porque responde solidariamente pelo dano causado ao consumidor”, enfatizou o juiz Décio Rufino.
A Turma Recursal manteve o valor do dano moral fixado na sentença e a restituição do valor descontado. A sessão foi conduzida pelo presidente da Turma Recursal, juiz César Scapin (Gabinete 02), com a participação do juiz Décio Rufino (Gabinete 01) e da juíza Eleusa Muniz (em substituição ao juiz Reginaldo Andrade, titular do Gabinete 04)
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