O Procurador do Igepss. A Enteada. As Fotos Intimas. A Importunação Sexual. O TJE do Pará. A Desembargadora. O Recurso Rejeitado
Acatando, a unanimidade, voto da desembargadora relatora Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, negou provimento ao Agravo Regimental interposto pela defesa do procurador Alexandre Ferreira Azevedo, acusado de importunação sexual contra sua própria enteada, à época dos fatos, menor de 16 anos.
Consta no processo, que tramita no TJ paraense, que Alexandre, que é lotado no Igeprev do Pará, atual Igepss, fotografou e filmou sua enteada, adolescente de 16 anos de idade, em posições de cunho sexual sem que esta percebesse, sendo as imagens produzidas em oportunidades diversas, até mesmo enquanto a vítima dormia, mantendo o paciente as imagens dela e de outras adolescentes em seu e-mail e dispositivo do aparelho celular, que foi acessado por sua esposa, mãe da vítima, que encontrou o aparelho telefônico do então marido no quarto do filho do casal. Essa é a segunda vez que a defesa tenta, sem sucesso, trancar a ação na justiça.
Desta feita, o procurador impetrou recurso contra ato do juízo da 4a Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém, que não conheceu da Exceção de Suspeição oposta em face do promotor de justiça, sob o fundamento de que o art. 104 do CPP não teria sido recepcionado pela Constituição Federal. A decisão monocrática não conheceu do Habeas Corpus, acolhendo a tese de perda superveniente do objeto, em razão da informação de que o referido membro do Ministério Público teria sido afastado de suas funções no processo de origem.
Em suas razões, o agravante sustentou, em síntese, junto ao TJE, o equívoco da decisão agravada, argumentando que o objeto seria a nulidade da decisão judicial que negou vigência à lei federal, e não o mero afastamento do promotor. Afirmou que os efeitos do ato coator persistem, notadamente a validade da denúncia, o que demonstra a presença do interesse-utilidade e a necessidade de julgamento de mérito do Habeas Corpus.
“Conheço do recurso, por ser próprio e tempestivo. No mérito, contudo, entendo que não assiste razão ao agravante, devendo a decisão monocrática ser integralmente mantida. A decisão agravada não merece qualquer reparo. A questão central que motivou a impetração foi a suposta parcialidade do Promotor de Justiça que atuava no feito e a recusa do juízo em processar a exceção de suspeição. Ocorre que, conforme bem pontuado no parecer da Douta Procuradoria de Justiça e comprovado documentalmente nos autos, o referido membro do Ministério Público foi removido da promotoria em questão, não mais oficiando no processo de origem.”
Diz um trecho do voto da desembargadora, frisando que cessada a coação que deu origem à impetração e sendo a via eleita inadequada para a análise das demais teses, que demandam dilação probatória, a manutenção da decisão que não conheceu do writ é a medida correta.
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