São Félix do Xingu. O Fazendeiro Cleuberto Lima. O Desmatamento Ilegal. A Indenização de R$ 80 Milhões

A justiça federal atendeu aos pedidos formulados pelo Ministério Público Federal (MPF) em uma ação civil pública e condenou o fazendeiro Cleuberto José de Lima, réu pelo desmatamento ilegal de 7,5 mil hectares (75 quilômetros quadrados) de floresta nativa no Pará. A sentença, proferida no último dia 5, obriga o réu a pagar mais de R$ 84,8 milhões em indenizações por danos materiais e morais coletivos.
A ação foi ajuizada pelo MPF em março de 2023, após investigações apontarem a destruição em larga escala no interior da Área de Proteção Ambiental (APA) Triunfo do Xingu e da Unidade de Conservação Federal Estação Ecológica Terra do Meio, na Fazenda Mata Verde, município de São Félix do Xingu, sudeste paraense. De acordo com a decisão judicial, o réu foi condenado ao pagamento de quase R$ 80,8 milhões a título de indenização por danos materiais.
O montante foi calculado com base em nota técnica do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que estipulou o custo de R$ 10,7 mil por hectare para a recuperação da área degradada na Amazônia. Além do dano material, a Justiça determinou o pagamento de mais de R$ 4 milhões por danos morais coletivos, valor correspondente a 5% da condenação principal, devido à gravidade da infração, à perda de recursos naturais e aos reflexos negativos para o clima e para a disponibilidade hídrica local.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, sendo destinados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos. O desmatamento milionário foi detectado em março de 2022 pelo Ibama e pela Força Nacional de Segurança Pública durante a Operação Guardiões do Bioma 2022, a partir de sobrevoos e análises de imagens de satélite. Na época, o instituto autuou o responsável aplicando uma multa de R$ 50 milhões por agir sem autorização ou licença da autoridade competente. As investigações do MPF, que incluíram a análise de dados do Cadastro Ambiental Rural (CAR), revelaram que o condenado detinha a área desmatada e já acumulava cerca de nove autos de infração do Ibama.
Os relatórios de fiscalização demonstraram ainda que o objetivo do desmatamento era preparar a área para ser loteada e vendida. Consta nos autos que a esposa do réu chegou a efetuar um pagamento para serviços de registro no CAR e elaboração do projeto de loteamento da Fazenda Mata Verde. Citado pela Justiça Federal, o réu não apresentou contestação nem constituiu advogado, o que levou a Justiça a decretar sua revelia.
Na sentença, a justiça destacou que a responsabilidade pela reparação do dano ambiental é objetiva e pautada na teoria do risco integral, exigindo-se apenas a comprovação da ação e do nexo de causalidade, o que foi amplamente demonstrado pelo acervo fotográfico e comparativos de cobertura vegetal apresentados pelo MPF. Além das punições financeiras, a sentença proibiu o réu de praticar, diretamente ou por meio de terceiros, qualquer atividade econômica ou de exploração que cause dano ao meio ambiente na área embargada ou que impeça sua recomposição natural.
Como efeito automático da condenação, a Justiça determinou que a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (Semas) averbe a suspensão do CAR vinculado à área. O registro deverá conter o número do processo e os valores devidos a título de dano ambiental e moral. A medida restritiva só será levantada após a comprovação do pagamento integral das indenizações, a recuperação do dano ambiental e a completa regularização da área. Leia abaixo a sentença:
“Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em face de Cleuberto José de Lima, com o intuito de que a parte ré se abstenha de promover exploração ou atividade econômica sobre a área correspondente a 7.520,6 de floresta nativa na Unidade de Conservação Federal Estação Ecológica Terra do Meio, bem ainda que seja condenado em indenização por danos materiais e morais coletivos.
Consta na exordial que, em 05/04/2022, o IBAMA lavrou o auto de infração n. OPY26H1C contra a parte ré, em virtude da destruição de 7.520,6 hectares de floresta nativa, no Bioma Amazônico, objeto de especial preservação, no interior da Área de Proteção Ambiental Triunfo do Xingu e da Unidade de Conservação Federal Estação Ecológica Terra do Meio, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente, na Fazenda Mata Verde, localizada em São Félix do Xingu/PA.
Relata que através do Cadastro Ambiental Rural (CAR) da Fazenda Mata Verde e das informações prestadas pelo seu cadastrante, deduziu-se que a parte ré detinha a área desmatada, tendo em seu desfavor cerca de nove autos de infração lavrados pelo IBAMA, conforme instrução materializada no processo administrativo processo administrativo n. 02001.008376/2022-00.
Com a inicial, acostou a íntegra do Procedimento Investigatório n. 1.23.005.000390/2022-31.
Em petição de id 2220290684, o IBAMA declinou de sua intervenção no feito.
Citado por hora certa, o réu não apresentou contestação (id 2171497729).
É o relatório. Decido.
II. Fundamentação
II.1- Julgamento antecipado da lide
Procede-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do CPC ante a ausência de contestação da parte ré e tendo em vista que os autos apresentam os documentos necessários ao deslinde da causa.
II.2- Revelia
Considerando que o réu deixou transcorrer o prazo para contestar e manteve-se inerte, decreto a sua revelia com os efeitos materiais e processuais, nos termos do arts. 344 e 346 do CPC, de modo que os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, vez que também não constituiu advogado.
II.3- Mérito
O meio ambiente ecologicamente equilibrado é considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, sendo um de seus instrumentos de garantia a obrigação de reparação dos danos causados, como dispõe o art. 225, § 3º da CF: “As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
O dano ambiental é caracterizado como toda lesão intolerável ao meio ambiente por meio de ação humana. A responsabilidade de reparação por dano ambiental é objetiva e pautada na teoria do risco integral, exigindo-se apenas a demonstração da ação ou omissão e o nexo de causalidade com o dano, para que o agente seja responsabilizado civilmente, como dispõem os arts. 4°, VII, e 14, § 1°, da Lei n.º 6.938/1981, entendimento também consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Tema repetitivo 707).
Em análise à documentação acostada, verifica-se que o IBAMA lavrou o auto de infração n. OPY26H1C em 05/04/2022 em virtude do desmatamento de 7.520,6 hectares de floresta ativa na Fazenda Mata Verde, situada na APA estadual Triunfo do Xingu, tendo sido fixada multa no valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Além disso, no Relatório de Fiscalização n. H3FAPX0 consta que o desmatamento foi identificado através de sobrevoo e com base em imagens de satélite; que em contato com o cadastrante do CAR, este informou que o desmatamento seria de responsabilidade de CLEUBERTO JOSÉ DE LIMA, cuja esposa teria efetuado o pagamento de R$ 19.800,00 para serviço de registro no CAR e projeto de loteamento da Fazenda Mata Verde.
Os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade e de veracidade, sendo certo que não podem ser desconstituídos sem prova em contrário.
Além disso, o acervo fotográfico e os comparativos de alteração da cobertura vegetal juntados ao processo administrativo ambiental e anexado à inicial corroboram a ocorrência do desmatamento.
Face ao conjunto probatório apresentado e ante a ausência de justificativa plausível ou de provas que infirmem os fatos narrados, tem-se que a conduta do requerido gerou dano ambiental de grandes proporções, o que merece a reprimenda jurídica requerida na inicial. Portanto, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva do réu e do nexo causal pelos danos ambientais constatados, nos termos do art. 225, § 3º, da Constituição Federal e do art. 14, § 1º da Lei n. 6.938/81.
Assim sendo, além da obrigação de não fazer, a fim de cessar toda e qualquer atividade danosa ao meio ambiente e que impeça a recomposição natural, cabe, cumulativamente, o pagamento de indenização pelos danos materiais gerados pela atividade ilícita.
Para a fixação do valor do dano material, adota-se a Nota Técnica n. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA que apresenta metodologia de de cálculo que toma por referência o custo de recuperação da área, custo de cercamento, custo de plantio de mudas/semeadura direta, custo de manutenção e monitoramento, limitado aos valores requeridos na inicial. O estudo realizado na referida nota técnica fixa R$ 10.742,00 (dez mil setecentos e quarenta e dois reais) como parâmetro do valor indenizável para cada hectare desmatado na Amazônia, limitado ao requerido inicial, ou seja, R$ 80.786.285,02 (oitenta milhões, setecentos e oitenta e seis mil, duzentos e oitenta e cinco reais e dois centavos) correspondente a 7.520,6 hectares.
Quanto ao dano moral coletivo, a sua previsão está contida no art. 1º da Lei n. 7.347/1985 que estabelece que a ação civil pública se presta à responsabilização por danos morais e patrimoniais causados a qualquer interesse difuso ou coletivo.
No caso em questão, o desmatamento ocorreu em área de proteção ambiental, portanto, em unidade de conservação que tem com objetivo básico de proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recuros naturais (art. 15 da Lei n. 9.985/2000).
Assim, o valor indenizatório deve ser fixado com base na gravidade do dano, no grau de culpa do ofensor e no porte socioeconômico do causador do dano, de modo a ser suficiente para reprovar a conduta ilícita, notadamente diante dos efeitos decorrentes do desmatamento, como a significativa perda de nutrientes do solo, os reflexos na população local, a perda de capital natural, incremento de dióxido de carbono na atmosfera e diminuição da disponibilidade hídrica.
Considerando as particularidades do caso em questão, em especial a extensão e as consequências do dano e o entendimento firmado pela 12ª Turma do TRF1, fixo a indenização por danos morais coletivos a serem pagos pelo réu no patamar de 5% do valor da condenação dos danos materiais (AC 00121804220084013900 Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weilbel Kaufmann, PJe 05/07/2024).
III. Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu CLEUBERTO JOSE DE LIMA nos seguintes termos:
III.1) abstenção da prática, diretamente ou por intermédio de terceiros, de atividades que ensejem dano ao meio ambiente no interior da área indicada no termo de embargo n. 891G9TC4 em ID 1510372916, fl. 7;
III.2) ao pagamento de indenização por danos materiais pelo ilícito ambiental, no montante de R$ 80.786.285,02 (oitenta milhões, setecentos e oitenta e seis mil, duzentos e oitenta e cinco reais e dois centavos), a serem atualizados (correção monetária e juros) com a aplicação dos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmulas n. 43 e n. 54 do STJ), mediante depósito em favor do fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública). Considero como a data do evento danoso (05/04/2022) para fins de atualização da indenização objeto da presente condenação;
III.3) ao pagamento de danos morais coletivos, no valor de R$ 4.039.314,25 (quatro milhões, trinta e nove mil e trezentos e quatorze reais e vinte e centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) da condenação por danos materiais, com correção monetária e juros, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A correção monetária deve incidir desde a data da assinatura desta sentença (Súmula n. 362 do STJ) e os juros devem ser aplicados desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmulas n. 43 e n. 54 do STJ), mediante depósito em favor do fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública).
Como efeito automático desta Sentença, determino à SEMAS/PA a averbação da suspensão dos CAR da área (id 1510372916, fl. 23 – PA-1507300-0DB0.B6B4.65EC.4E82.866E.191F.22A8.C147), devendo constar: 1. número deste processo; 2. valor do dano ambiental devidos pela área; 3. valor do dano moral coletivo devido pela área; 4. que essas medidas perduram até a comprovação do pagamento integral, recuperação do dano ambiental e integral regulamentação ambiental da área.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 18 da Lei n. 7.347/1985).
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Não sendo impugnada a presente Sentença, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente, que servirá como Ofício, para os devidos fins.
Redenção/PA, data e assinatura eletrônicas.
ENEAS DORNELLAS
Juiz Federal Substituto
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