A Leal Moreira. Ação Judicial. A Juíza Gisele Mendes. A Penhora dos Direitos de Propriedade da Marca


 

O Antagônico publica, com exclusividade, a decisão da juíza Gisele Mendes Carmaço Leite, da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que determinou a penhora sobre os direitos de propriedade industrial das marcas nominativas e mistas Leal Moreia, de titularidade da executada Construtora Leal Moreira Ltda. Atualmente sob os registros nº 829539433 e 829539441 perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). A decisão, datada de segunda-feira, 02, determina a expedição de ofício urgente ao INPI para que proceda ao imediato bloqueio administrativo de qualquer transferência, cessão ou alteração de titularidade das referidas marcas, bem como realize a averbação da penhora judicial. 

A magistrada determinou ainda o sequestro e a penhora de eventuais royalties, remunerações ou direitos de crédito vencidos e vincendos devidos às executadas pela exploração econômica ou licenciamento das marcas, intimando-se as devedoras para que apresentem, no prazo de 5 dias, eventuais contratos celebrados com terceiros sob pena de multa.

A ação teve início através de incidente processual no qual a exequente, Regiane do Socorro Barros Costa, pleiteou o desarquivamento do cumprimento de sentença e a penhora de direitos industriais de titularidade da executada Construtora Leal Moreira Ltda. A credora requereu a penhora das marcas perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial.  Regiane do Socorro sustentou que as devedoras alegaram informalmente ter cedido tais registros a terceiros, contudo não realizaram a obrigatória anotação de transferência na autarquia federal, tornando a cessão ineficaz em relação a credores. Leia abaixo a parte final da decisão:

“Revela-se legítimo o pleito de penhora e sequestro de eventuais royalties ou remunerações decorrentes da exploração econômica das marcas sob análise (ID 159495479). O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas e mandamentais necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Na ausência de ativos financeiros em contas correntes, a constrição dos frutos gerados pela licença de uso do sinal distintivo se afigura medida idônea e proporcional para garantir a satisfação do crédito exequendo, sob pena de esvaziamento econômico do direito industrial penhorado.

Ante o exposto, acolho em parte os pedidos formulados pela exequente Regiane do Socorro Barros Costa (ID 159495479) para determinar o desarquivamento do cumprimento definitivo de sentença e deferir parcialmente as medidas executivas, resolvendo o incidente nos seguintes termos:

a) decretar a penhora sobre os direitos de propriedade industrial das marcas nominativas e mistas LEAL MOREIRA, de titularidade da executada Construtora Leal Moreira Ltda. (ID 159495479), atualmente sob os registros no 829539433 e 829539441 perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI);

b) determinar a expedição de ofício urgente ao INPI para que proceda ao imediato bloqueio administrativo de qualquer transferência, cessão ou alteração de titularidade das referidas marcas, bem como realize a averbação da penhora judicial ora constituída;

c) indeferir o pedido de bloqueio e de vedação de uso do domínio eletrônico "www.lealmoreira.com.br [http://www.lealmoreira.com.br/]" (ID 159495479), sob o fundamento de menor onerosidade da execução e desproporcionalidade da medida coercitiva atípica;

d) determinar o sequestro e a penhora de eventuais royalties, remunerações ou direitos de crédito vencidos e vincendos devidos às executadas pela exploração econômica ou licenciamento das marcas em comento (ID 159495479), intimando-se as devedoras para que apresentem, no prazo de 5 (cinco) dias, eventuais contratos celebrados com terceiros sob pena de multa.

Intimem-se as partes desta decisão. Expedidas as ordens e ofícios necessários, aguarde-se a manifestação do INPI e a indicação de avaliação das marcas.

Belém, PA, 02 de junho de 2026.

GISELE MENDES CAMARÇO LEITE

Juíza de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém"

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