Marabá. O Processo. A Advogada. A Juíza. Os Servidores. A Suspeição em Cadeia. A Disfunção Funcional. O CNJ e o Ultimato
Uma advogada está travando uma luta de Davi contra Golias na comarca de Marabá. E o caso já chegou ao Conselho Nacional de Justiça. Estamos falando, caros leitores, de um rumoroso caso envolvendo ruptura funcional da prestação jurisdicional na comarca de Marabá, em processo determinado, no qual a requerente é titular de crédito alimentar já reconhecido, liquidado, confirmado pelo Tribunal e amparado por decisão recursal expressa que determinou o prosseguimento do cumprimento definitivo de sentença.
A advogada Juracy Costa promoveu, perante a 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, o Cumprimento de Sentença decorrente de ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada contra José Miranda Cruz. O crédito discutido possui natureza alimentar, pois decorre de honorários advocatícios, e foi reconhecido em título judicial formado após regular processo de conhecimento. A sentença reconheceu a prestação de serviços advocatícios pela autora, determinando a apuração do valor devido em liquidação de sentença.
A matéria foi submetida ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que manteve a condenação, sobrevindo trânsito em julgado. Instaurada a liquidação, a requerente apresentou memória de cálculo, documentação comprobatória e parecer técnico, indicando o valor devido. O juízo de origem homologou os cálculos apresentados, tornando líquido o crédito. O executado recorreu, alegando cerceamento de defesa, suposta restrição de acesso a documentos e necessidade de prova oral.
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em acórdão relatado pelo desembargador Ricardo Ferreira Nunes, negou provimento à apelação, manteve a sentença homologatória da liquidação e confirmou a multa aplicada ao executado por embargos protelatórios. Posteriormente, os embargos de declaração opostos em segundo grau foram rejeitados, certificando-se novo trânsito em julgado em 18 de novembro de 2025. Desse modo, a requerente passou a ostentar crédito judicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, nada mais restando senão o regular prosseguimento do cumprimento definitivo de sentença.
No dia 19 de novembro de 2025, após o trânsito em julgado, a advogada promoveu o cumprimento definitivo da sentença, com memória de cálculo atualizada e pedido de intimação do executado para pagamento voluntário. Para surpresa da causídica, em vez do natural avanço executivo, instalou-se quadro de retenção processual. No dia 25 daquele mês, sobreveio decisão determinando o apensamento do cumprimento definitivo a outro processo, sob fundamento de suposta prejudicialidade externa, providência que, na prática, paralisou a execução de crédito alimentar já liquidado e confirmado em grau recursal.
Ato contínuo, a advogada se insurgiu reiteradamente, demonstrando a autonomia do título judicial e a necessidade de impulso executivo imediato. Posteriormente, em 19 de fevereiro de 2026, a magistrada titular da 2a Vara Cível e Empresarial de Marabá, proferiu decisão que, embora formalmente revogasse o sobrestamento, desconstituiu a homologação dos cálculos anteriormente proferida e confirmada pelo Tribunal, determinando a apresentação de nova planilha de liquidação, sob advertência de possível reconhecimento de ausência de liquidez e até extinção do cumprimento de sentença.
Contra essa decisão, a requerente interpôs Agravo de Instrumento distribuído ao desembargador Ricardo Ferreira Nunes, que, em 13 de março de 2026, deferiu tutela antecipada recursal para suspender os itens 2, 3 e 4 da decisão agravada, exatamente aqueles que desconstituíam a liquidação e exigiam nova planilha, determinando, por consequência, o prosseguimento do cumprimento definitivo de sentença com base na liquidação anteriormente homologada. Ainda assim, a ordem superior não produziu, na prática, a resposta executiva esperada.
A unidade certificou providências relativas aos itens não suspensos da decisão de primeiro grau, especialmente a penhora no rosto dos autos em favor de terceiro, mas não impulsionou, com igual efetividade, as medidas executivas centrais postuladas pela credora alimentar.
Queda e coice - A gravidade do caso, porém, não se esgota no processo originário. Diante desse quadro, a advogada provocou a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Pará, dando origem ao procedimento no 0001486-22.2026.2.00.0814, autuado como Representação por Excesso de Prazo, embora desde a origem a narrativa tenha ultrapassado o mero atraso estatístico e apontado para possível disfunção funcional, administrativa e disciplinar na unidade judiciária.
Em 25 de março de 2026, a Corregedora-Geral de Justiça do Estado do Pará, Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira, recebeu o feito como representação por excesso de prazo e determinou ciência ao juízo representado, solicitando manifestação no prazo de 05 dias. No dia 26 de março, certificou-se a intimação da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá e da magistrada Andrea Aparecida de Almeida Lopes. No dia 30 de março, a juíza Andrea Aparecida prestou informações à Corregedoria local.
Nessas informações, sustentou que o processo estaria em regular tramitação, invocou o acervo da unidade, apontando aproximadamente 7.099 processos ativos, sendo 3.159 conclusos e 3.940 em secretaria, informou a existência de centenas de feitos cadastrados como prioridade e afirmou que o processo da requerente ocupava, naquele momento, a posição 524 na ordem para análise. O curioso é que no mesmo dia a magistrada declarou-se suspeita por motivo íntimo, determinando à secretaria que procedesse à imediata conclusão ao substituto legal.
E tem mais. Se deu na comarca algo inusitado: suspeição em cadeia. Isso porque não apenas a magistrada titular, mas também vários servidores, incluindo auxiliares judiciários, analistas, assessores e servidores da secretaria, todos vinculados à unidade que deveria dar cumprimento ao processo, se julgaram suspeitos para atuar no feito. Os servidores que firmaram suspeição são Amanda Linhares Albuquerque, Bruno Loyola Carvalho, Francisco de Assis da Silva Silva, Mirella de Sousa Minto, Priscila da Cruz Matos de Sena, Alberto Farina Dornelles, Wellida Moreira dos Santos, Elizia Henorinda Alvino Silva e Francisca Leandra da Silva Vieira. E o pior ainda estava por vir.
O magistrado que substituiu a juíza, também não deu cumprimento à decisão judicial. A atuação do segundo juiz envolve muitas nuances, inclusive o pedido de uma garrafa de uísque Royal Salut, no valor de R$ 1.400 reais. Mas isso será abordado em futura matéria de O Antagônico. Na semana passada, o ministro Mauro Campbell Marques, corregedor nacional de justiça, oficiou o presidente do TJE do Pará, Roberto Moura, dando prazo de 10 dias para manifestação sobre o caso.
Comentários
Postar um comentário