A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amapá negou recurso apresentado pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão da Vara Única de Competência Geral de Porto Grande, sob a titularidade do juiz Fábio Gurgel, que reconheceu cobranças indevidas de tarifas bancárias em conta de uma consumidora foi negado. De acordo com o processo, a autora buscou a Justiça após identificar descontos referentes a tarifas de pacote de serviços que afirmou não ter contratado. Na primeira instância de julgamento, a Justiça reconheceu a irregularidade das cobranças e determinou a restituição em dobro das quantias descontadas. Ao recorrer, o Banco do Brasil alegou que a adesão ao pacote ocorreu no momento da abertura da conta corrente e defendeu a legalidade das cobranças. A instituição também pediu a revisão dos critérios de correção monetária e juros aplicados à condenação.
Por unanimidade, os magistrados mantiveram o entendimento de que o banco não comprovou a contratação do pacote de serviços que originou os descontos na conta da correntista. Com isso, ficou mantida a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. A Turma alterou apenas a forma de atualização do débito, que se adéqua aos critérios da Lei nº 14.905/2024. O relator do caso, o juiz César Scapin destacou que as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN), exigem que a cobrança de tarifas bancárias esteja prevista em contrato ou autorizada expressamente pelo consumidor. Conforme explicou, cabia à instituição financeira demonstrar de forma clara que a cliente tinha conhecimento e concordou com a contratação do serviço. “A jurisprudência consolidada da Turma Recursal estabelece que o ônus de comprovar a regularidade da contratação incumbe à instituição financeira. Embora o banco tenha juntado documentos relativos à abertura da conta e termo de adesão, não demonstrou de forma satisfatória o cumprimento do dever de informação quanto às características, abrangência e efetiva ciência do consumidor acerca do pacote contratado”, registrou o relator em seu voto.
Para o colegiado, a ausência dessa comprovação caracteriza cobrança abusiva e justifica a restituição em dobro dos valores descontados. A Sessão foi conduzida pelo presidente da Turma Recursal, juiz César Scapin (Gabinete 02), com a participação dos juízes Décio Rufino (Gabinete 01), José Luciano (Gabinete 03) e Augusto César Leite (em substituição ao juiz Reginaldo Andrade, titular do Gabinete 04)
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