A advogada marabaense Juracy Costa Silva segue travando sua batalha, agora com o TJ paraense, para receber honorários advocatícios em ação movida contra o fazendeiro José Miranda. Os valores, que ultrapassam R$ 150 milhões, já foram determinados pela Justiça, e a decisão transitou em julgado em novembro de 2025. Agora, mais um capítulo: depois que a advogada ingressou com ação de suspeição contra o juiz Juliano Mizuma Andrade — que, além de não cumprir a decisão, ainda "sentou em cima" do processo —, o TJ paraense iniciou um jogo de empurra para definir de quem é a competência para julgar a suspeição.
O caso coube ao desembargador Wanderley de Oliveira Silva, que "passou a bola" ao colega Ricardo Ferreira Nunes, o qual, por sua vez, devolveu o processo alegando que o caso deve ser analisado pelo colegiado da Seção de Direito Privado. E o tempo passa, e a advogada, penando. Em recente despacho, o desembargador Wanderley Silva afirma que não reconhece a incompetência do colega Ricardo Nunes para atuar no feito e envia a "batata quente" à Seção de Direito Privado — e tome chá de cadeira. Leia abaixo o despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL Nº 0819389-63.2026.8.14.0000 ORIGEM: 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá – Processo nº 0802949-49.2019.8.14.0028 EXCIPIENTE: JURACY COSTA DA SILVA EXCEPTO: JULIANO MIZUMA ANDRADE – Juiz de Direito RELATOR: DESEMBARGADOR VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA
DECISÃO
Trata-se de Incidente de Suspeição Cível oposto por Juracy Costa da Silva em face do Juiz de Direito Juliano Mizuma Andrade, titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, no exercício da 2ª Vara Cível e Empresarial da mesma comarca por substituição automática (Portaria nº 686/2026-GP/TJPA), com fundamento nos arts. 145, II e IV, e 146 do Código de Processo Civil, tendo por objeto a decisão de ID 179734658, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0802949-49.2019.8.14.0028.
Pela decisão de ID 38626711, esta Relatoria: (i) acolheu o chamamento do feito à ordem, reconsiderando o despacho de ID 38491802 e mantendo o processamento do incidente neste segundo grau, uma vez demonstrado que a remessa decorreu de expressa determinação do magistrado excepto, na forma do art. 146, § 1º, segunda parte, do CPC (decisão de ID 183967208/38495328); (ii) determinou a retificação da autuação para que constasse como órgão julgador colegiado a Seção de Direito Privado (art. 29-A, I, "i", do RITJPA); (iii) reconheceu a prevenção do Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, relator do Agravo de Instrumento nº 0804153-71.2026.8.14.0000, determinando a redistribuição do incidente à sua relatoria (art. 116, caput, do RITJPA e art. 930, parágrafo único, do CPC); e (iv) reservou ao relator prevento a declaração dos efeitos do recebimento do incidente (art. 146, § 2º, do CPC; art. 227, § 1º, do RITJPA).
Redistribuído o feito, o eminente Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, pela decisão de ID 38785379, rejeitou a prevenção que lhe foi atribuída, ao fundamento de que a arguição de suspeição, dada sua natureza incidental, afastaria a regra do art. 930, parágrafo único, do CPC, invocando o julgamento da Dúvida não manifestada sob a forma de conflito nº 0803458-64.2019.8.14.0000, de sua relatoria, e determinou o retorno dos autos a esta Relatoria, para prosseguimento do feito.
É o relatório. Decido.
1 – Do impasse instaurado e da via regimental adequada
Instalou-se, entre esta Relatoria e a do eminente Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, divergência acerca da fixação da relatoria do presente incidente: a decisão de ID 38626711 reconheceu a prevenção do relator do Agravo de Instrumento nº 0804153-71.2026.8.14.0000; a decisão de ID 38785379 rejeitou-a e devolveu os autos.
Relatorias de igual hierarquia não se reformam reciprocamente. A reiteração de remessas e devoluções perpetuaria conflito negativo, em prejuízo das partes e da razoável duração do processo (art. 4º do CPC), em incidente que, por força de lei, mantém suspenso o processo principal (art. 313, III, do CPC) — cumprimento de sentença de expressiva dimensão econômica, cujos efeitos de recebimento (art. 146, § 2º, do CPC) permanecem, até aqui, sem declaração.
A solução do impasse é fornecida, por analogia, pelo art. 66, parágrafo único, do CPC: "o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo." O eminente desembargador, ao devolver os autos, exerceu a ressalva final do dispositivo. A esta Relatoria, que não acolhe a devolução — pelos fundamentos adiante expostos —, impõe-se, por conseguinte, o dever de submeter a divergência ao órgão colegiado competente, sendo-lhe vedada nova remessa unilateral. Anote-se que o conflito pode ser suscitado pelo próprio juiz, de ofício (art. 951 do CPC).
2 – Do órgão competente para dirimir a divergência
O art. 29-A, I, "l", do Regimento Interno atribui à Seção de Direito Privado o processamento e julgamento das "dúvidas não manifestadas em forma de conflito, sobre distribuição, prevenção, competência e ordem de serviço ou matérias de suas atribuições". A hipótese é exatamente esta: divergência sobre prevenção e distribuição de incidente vinculado a feito de direito privado, entre relatores integrantes das Turmas de Direito Privado — e, portanto, da própria Seção (art. 29-A, caput, do RITJPA).
Não se cuida de conflito entre Turmas ou Seções (art. 24, XIII, "c", do RITJPA, da competência do Tribunal Pleno), tampouco de reclamação administrativa contra ato de distribuição (art. 107, primeira parte, do RITJPA, da alçada da Vice-Presidência): cuida-se de divergência jurisdicional concreta, interna à esfera do direito privado, para a qual o Regimento reservou a via específica da dúvida perante a Seção.
Foi essa, aliás, a via percorrida nos dois precedentes invocados pelas decisões divergentes: a Dúvida nº 0801783-61.2022.8.14.0000 (Seção de Direito Privado, j. 20/04/2023) e a Dúvida nº 0803458-64.2019.8.14.0000 (j. 22/08/2019).
3 – Das razões pelas quais se mantém o entendimento, ora submetidas ao colegiado
3.1 – A prevenção no segundo grau é matéria essencialmente regimental, e o art. 116 do RITJPA é mais amplo que o art. 930, parágrafo único, do CPC
O art. 930, parágrafo único, do CPC estabelece um conteúdo mínimo — o primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente no mesmo processo ou em processo conexo —, mas não exaure a disciplina da prevenção nos tribunais, que a jurisprudência reconhece como matéria essencialmente regimental, aberta à ampliação pela norma interna de cada Corte.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA REGIMENTAL. DISTRIBUIÇÃO E PREVENÇÃO EM TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
1. As regras que disciplinam a distribuição por prevenção nos Tribunais de Segunda Instância possuem natureza eminentemente regimental. A alegação de desrespeito a tais normas não autoriza o manejo do recurso extraordinário, pois eventual ofensa à Carta Magna seria apenas indireta ou reflexa.
2. A autonomia dos Tribunais para dispor sobre a competência de seus órgãos fracionários e distribuição de processos encontra respaldo no art. 96, I, "a", da CF/88, sendo matéria de organização interna. (STF – ARE 1.099.627 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma)
O art. 116, caput, do RITJPA foi deliberadamente além do texto legal: a distribuição da ação ou do recurso gera prevenção "para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito." A norma não fala em "recursos subsequentes"; fala em processos. E o incidente de suspeição, embora autuado em apartado e com numeração própria (art. 123, parágrafo único, do RITJPA), é, por definição, processo referente ao mesmo feito — no caso, ao Cumprimento de Sentença nº 0802949-49.2019.8.14.0028, do qual também proveio o Agravo de Instrumento nº 0804153-71.2026.8.14.0000, distribuído em 24/02/2026, cinco meses antes da autuação deste incidente (24/07/2026).
A tese categórica de que a natureza incidental afastaria, sempre e em qualquer caso, a prevenção esvaziaria a locução "referentes ao mesmo feito", reduzindo o art. 116 à literalidade do art. 930, parágrafo único — resultado que a interpretação não autoriza, pois norma regimental validamente editada não se presume redundante.
Acresce que a prevenção não elege julgador: reporta-se a sorteio pretérito e regular — o do primeiro feito distribuído — e constitui, ela própria, critério objetivo de fixação do juiz natural, cuja finalidade — evitar decisões inconciliáveis em causas funcionalmente ligadas — é precisamente a que o caso concreto reclama. Não há, ademais, preclusão: a prevenção foi arguida pela excipiente na primeira oportunidade (ID 38495327), nos termos do art. 116, § 3º, do RITJPA, e reconhecida por decisão desta Relatoria, sem impugnação das partes.
3.2 – O precedente invocado na decisão de ID 38785379 versa instituto diverso e vetor inverso de prevenção
A Dúvida nº 0803458-64.2019.8.14.0000 decidiu, como consta da própria ementa transcrita na decisão de ID 38785379, que o conflito de competência é demanda incidental que afasta a aplicação do art. 930, parágrafo único, do CPC — vale dizer, que o desembargador que relatou conflito de competência entre magistrados de primeira instância não fica, por isso, prevento para o feito subsequente. Duas distinções são decisivas.
A primeira: o instituto é outro. O conflito de competência tem por objeto exclusivamente a definição do juízo de primeiro grau competente — cognição por natureza apartada do mérito da causa —, e é para essa hipótese que a jurisprudência nacional consolidou a inexistência de prevenção. A exceção de suspeição, diversamente, pode manter — e aqui mantém — imbricação substancial com recurso pendente de julgamento, como adiante se demonstra.
A segunda: o vetor da prevenção é inverso. Naquele julgado, discutia-se se o incidente anteriormente relatado tornava o desembargador prevento para recurso posterior. Aqui, afirma-se o contrário: é o recurso anteriormente distribuído — o agravo de instrumento — que previne o relator para o incidente posterior, hipótese que se amolda, sem esforço, à literalidade do art. 116, caput, do RITJPA, e que sequer é infirmada pelo art. 930, parágrafo único, do CPC, cuja regra o precedente examinou sob ângulo distinto.
3.3 – O precedente específico sobre exceção de suspeição adota o critério da ligação funcional — e ele está satisfeito no caso concreto
O precedente que trata exatamente de exceção de suspeição é a Dúvida nº 0801783-61.2022.8.14.0000 (Rel. Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, Seção de Direito Privado, j. 20/04/2023), transcrita na decisão de ID 38626711. Ali se afirmou a livre distribuição do incidente, mas com delimitação expressa do pressuposto de incidência da regra de prevenção:
"Nesse sentido, deve-se ter em mente que a prevenção atribuída pelo art. 116 do RITJPA c/c art. 930, § único, do CPC refere-se aos processos conexos ou funcionalmente ligados, de maneira que a decisão de um possa interferir no julgamento de outro, o que não ocorre no caso em tela."
Naquele caso, o agravo de instrumento apontado como paradigma encontrava-se arquivado, versava guarda de menores e não guardava relação com as partes, o objeto ou a causa de pedir da exceção — situação tributária, quanto ao feito findo, da mesma lógica da Súmula nº 235 do STJ. Foi a ausência de ligação funcional — e não a natureza incidental em si — que afastou a prevenção.
O caso presente situa-se no polo oposto, em cada um desses aspectos:
(i) o Agravo de Instrumento nº 0804153-71.2026.8.14.0000 está pendente de julgamento de mérito; (ii) a decisão excepta (ID 179734658) foi proferida precisamente para dar cumprimento à tutela antecipada recursal nele deferida (ID 34532154); (iii) as imputações que fundamentam a arguição — a qualificação da liquidação homologada como proferida em "cristalina afronta" ao título e as considerações sobre credores concorrentes — recaem sobre a aderência da liquidação ao título executivo, matéria que constitui o próprio mérito daquele recurso; (iv) a excipiente é a mesma agravante; e (v) o vínculo funcional foi estabelecido pelo próprio magistrado excepto, que, no item 9 do dispositivo da decisão excepta, determinou a juntada de cópia aos autos do agravo "para conhecimento do E. Relator e adoção das providências que entender pertinentes".
3.4 – O risco de decisões inconciliáveis é concreto, não hipotético
Eventual acolhimento da arguição, com fixação do marco do art. 146, § 6º, do CPC na decisão de ID 179734658 e decretação das nulidades do § 7º, alcançaria justamente o ato pelo qual se deu cumprimento à tutela recursal deferida no agravo. Em sentido inverso, o julgamento de mérito do agravo — ao definir se a liquidação homologada observou ou não os critérios do título — projeta-se diretamente sobre a valoração da conduta imputada ao excepto, pois a "ressalva de entendimento" consignada na decisão excepta será lida de modo diverso conforme este Tribunal venha a confirmar ou a reformar a tutela deferida. Julgadores distintos para causas assim entrelaçadas é exatamente o que as regras de prevenção existem para evitar.
Anote-se, por fim, que os acórdãos das fases de conhecimento (ID 102795344) e de liquidação (ID 161427115) do mesmo feito de origem são igualmente da relatoria do Desembargador Ricardo Ferreira Nunes: a prevenção ora sustentada não desloca, mas consolida, a unidade decisória já formada.
4 – Das providências enquanto pendente a dúvida
A suscitação não acarreta vácuo de tutela nem prejuízo às partes:
(i) o processo principal permanece suspenso por força do art. 313, III, do CPC, como já consignado nas decisões de IDs 183967208 e 38626711 — resultado, aliás, postulado pela própria excipiente; (ii) eventuais medidas urgentes deverão ser requeridas ao substituto legal do magistrado excepto (arts. 146, § 3º, e 314 do CPC; art. 227, § 2º, do RITJPA; Portaria nº 686/2026-GP/TJPA); e (iii) a declaração dos efeitos do recebimento do incidente (art. 146, § 2º, do CPC; art. 227, § 1º, do RITJPA) competirá ao relator que restar definido, evitando-se a prática de atos por relatoria controvertida, em prestígio à segurança jurídica.
Consigno, por dever de lealdade institucional, que a presente suscitação não traduz resistência à judiciosa manifestação do eminente par, mas cumprimento do único itinerário que o sistema faculta ao relator que, fundamentadamente, não acolhe a devolução (art. 66, parágrafo único, do CPC): submeter a divergência ao colegiado competente, cuja definição, além de resolver o caso concreto, orientará hipóteses futuras de igual natureza.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, MANTENHO, pelos fundamentos da decisão de ID 38626711, ora reforçados, o entendimento quanto à prevenção do Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES, relator do Agravo de Instrumento nº 0804153-71.2026.8.14.0000, para a relatoria do presente incidente (art. 116, caput, do RITJPA; art. 930, parágrafo único, do CPC).
Deixando de acolher a devolução determinada na decisão de ID 38785379, e vedada nova remessa unilateral, SUSCITO DÚVIDA, NÃO MANIFESTADA SOB A FORMA DE CONFLITO, SOBRE PREVENÇÃO E DISTRIBUIÇÃO, perante a Seção de Direito Privado, nos termos do art. 29-A, I, "l", do RITJPA, c/c os arts. 66, parágrafo único, e 951 do CPC, aplicados por analogia, a fim de que o colegiado defina o relator do Incidente de Suspeição Cível nº 0819389-63.2026.8.14.0000.
DETERMINO à Secretaria: (a) a autuação da dúvida em apartado, na classe própria, instruída com cópias das decisões de IDs 38626711 e 38785379, da decisão de ID 183967208 (38495328), da petição de ID 38495327 e das demais peças essenciais, com o encaminhamento à Central de Distribuição, na forma regimental, para registro e distribuição no âmbito da Seção de Direito Privado; (b) a ciência desta decisão ao eminente Desembargador Ricardo Ferreira Nunes; (c) a certificação de tudo nos autos.
SOBRESTO o processamento do presente incidente até o julgamento da dúvida, consignando que: (a) o Processo nº 0802949-49.2019.8.14.0028 permanece suspenso na forma do art. 313, III, do CPC; (b) eventuais medidas urgentes deverão ser requeridas ao substituto legal do magistrado excepto (arts. 146, § 3º, e 314 do CPC; art. 227, § 2º, do RITJPA; Portaria nº 686/2026-GP/TJPA); (c) a declaração dos efeitos do recebimento do incidente (art. 146, § 2º, do CPC) competirá ao relator que restar definido.
COMUNIQUE-SE ao Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, para ciência do magistrado excepto e do substituto legal, servindo cópia da presente como ofício.
INTIMEM-SE a excipiente e, por seus advogados constituídos nos autos de origem, o executado José Miranda Cruz.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Belém/PA, datado eletronicamente.
DES. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA Relator
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