A 5ª Turma do TRT da 1ª Região condenou a Raia Drogasil S/A a pagar R$ 4 milhões por dano moral coletivo, em razão de práticas sistemáticas de assédio e discriminação. O colegiado concluiu que as provas revelaram uma cultura organizacional permissiva, com canais de denúncia ineficazes e falhas na prevenção de riscos psicossociais. A ação civil pública foi ajuizada pelo MPT, que pediu medidas para coibir práticas de assédio e discriminação, a adequação do PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) e do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), além de indenização por dano moral coletivo. Os pedidos haviam sido julgados improcedentes em 1º grau. No recurso, o órgão sustentou que as provas demonstravam episódios sistemáticos de assédio moral, sexual e materno, além de homofobia, transfobia, racismo e gordofobia em diferentes filiais. Também questionou a eficácia do canal de denúncias "Conversa Ética". A empresa defendeu a manutenção da sentença e a eficácia de suas políticas de compliance e gerenciamento de riscos.
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora do Trabalho Gláucia Zuccari Fernandes Braga, considerou que houve equívoco na valoração das provas em 1º grau. Segundo a magistrada, os depoimentos de duas testemunhas da empresa retratavam experiências individuais e não eram suficientes para afastar o amplo acervo documental apresentado pelo MPT. A relatora destacou dezenas de sentenças condenatórias e depoimentos produzidos em ações individuais envolvendo diferentes filiais e estados. Ao avaliar esse conjunto, afirmou que "o acervo probatório colacionado aos autos demonstra a ocorrência sistemática de graves violações de direitos humanos e trabalhistas no âmbito da reclamada". Entre os casos examinados, estavam episódios de ofensas homofóbicas, perseguição a gestantes, restrição a intervalos para amamentação, imposição de tarefas pesadas a trabalhadoras grávidas, comentários sobre o peso de empregadas, falsas acusações de furto e agressões racistas.
Ao tratar dos mecanismos internos de apuração, a relatora foi categórica ao avaliar o funcionamento do "Conversa Ética": "O panorama retratado evidencia que o canal de denúncias 'Conversa Ética' é ineficaz e funciona apenas como um mecanismo formal de fachada (compliance de vitrine)." Relatórios internos, segundo a magistrada, revelaram investigações superficiais, que se limitavam a ouvir gestores acusados e deixavam de escutar vítimas e testemunhas. A decisão registrou ainda o caso de um gerente acusado de assédio sexual que já acumulava dez denúncias anteriores sem adoção de medida efetiva, e destacou a existência de 245 queixas de assédio moral em três anos em um único estado. "O assédio e a discriminação não podem ser relativizados por critérios meramente quantitativos ou estatísticos." Diante desse quadro, a turma determinou o cumprimento de obrigações destinadas a coibir assédio moral, sexual e materno, e discriminações por orientação sexual, identidade de gênero, raça e aparência física em todas as filiais, sob pena de multa diária a ser fixada na execução.
O colegiado também determinou a adequação dos programas de saúde e segurança da empresa. A relatora considerou que PGR e PCMSO eram "peças meramente formais" e não contemplavam adequadamente fatores psicossociais, saúde mental e as dinâmicas de assédio e discriminação demonstradas no processo. A empresa alegou que a inclusão desses riscos estava em período de adequação normativa. Ao afastar o argumento, a desembargadora afirmou que "a obrigação de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, inclusive os de natureza psicossocial, decorre diretamente do artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal", com eficácia plena e imediata, independentemente de cronogramas administrativos.
Assim, a companhia deverá adequar PGR e PCMSO em 90 dias, para incluir identificação, avaliação, monitoramento e prevenção de riscos psicossociais, além de protocolos de escuta qualificada e recorte de gênero. Quanto ao dano moral coletivo, a relatora considerou que a repetição das práticas de assédio e discriminação, somada à ineficácia dos canais de compliance e às falhas na prevenção, degradou o ambiente de trabalho. "A conduta da reclamada ultrapassa os limites de meros conflitos individuais ou dissabores cotidianos." Diante da gravidade e extensão dos danos e da capacidade econômica da empresa, cujo capital social registrado nos autos é de R$ 4 bilhões, a turma fixou a indenização em R$ 4 milhões, a ser revertida ao FAT ou a projetos indicados pelo MPT na fase de execução.
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