A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) negou provimento ao recurso interposto pela empresa Fênix Ltda. em ação movida por consumidora por atraso na entrega de imóvel. Segundo relato da autora, ela adquiriu um apartamento na planta da construtora por meio de promessa de compra e venda assinada em setembro de 2023. No contrato, a construtora informou que o imóvel seria entregue até 30 de maio de 2024. No entanto, apenas quatro dias depois, ao firmar o contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal, a empresa passou a prever a entrega para 22 de setembro de 2025.
O imóvel só foi entregue em 6 de outubro de 2025, após sucessivos atrasos. A consumidora alegou que permaneceu, por mais tempo do que previsto, na casa da avó do companheiro, onde morou de favor e dividiu um único cômodo com ele e o filho recém-nascido. A situação lhe causou angústia, frustração e insegurança. Diante do atraso e dos prejuízos sofridos, ela ingressou com ação no Juizado Especial.
Sentença — O titular do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá, juiz Naif Daibes, entendeu que a construtora agiu de forma abusiva e violou o princípio da boa-fé objetiva ao prometer um prazo de entrega que sabia ser inviável. Para o magistrado, a divergência entre a data prevista na promessa de compra e venda e a informada, apenas quatro dias depois, no contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal demonstra que a empresa utilizou prazo irreal para atrair a consumidora. A sentença também destacou que, mesmo considerado o prazo contratual de tolerância, houve atraso de quase 11 meses sem justificativa concreta. O magistrado concluiu que a demora extrapolou o mero descumprimento contratual e causou danos morais, diante da angústia, da frustração e dos transtornos enfrentados pela autora enquanto aguardava a entrega do imóvel. Ao final, a construtora foi condenada ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais.
O relator do caso, juiz Décio Rufino, conheceu do recurso, mas votou pelo desprovimento. Segundo o magistrado, a sentença examinou adequadamente a controvérsia e considerou as particularidades da contratação, bem como a diferença entre os prazos estabelecidos nos dois instrumentos contratuais. O primeiro contrato, de promessa de compra e venda, celebrado em 18 de setembro de 2023, previa a entrega do imóvel em 30 de maio de 2024, com tolerância de seis meses. Apenas quatro dias depois, em 22 de setembro de 2023, foi firmado o contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal, no qual a entrega foi prevista para 22 de setembro de 2025, também com possibilidade de prorrogação por mais seis meses.
Para o relator, a construtora não poderia fazer prevalecer exclusivamente o segundo prazo contratual. A existência desse instrumento não afastou, no caso concreto, a legítima expectativa criada na consumidora pelo primeiro contrato, especialmente diante da significativa discrepância entre os prazos. O magistrado destacou causar estranheza o fato de o primeiro contrato — firmado quando o imóvel ainda estava em fase inicial de construção — estabelecer prazo de entrega de aproximadamente oito meses após a contratação, enquanto, apenas quatro dias depois, o contrato de financiamento fixou prazo consideravelmente mais dilatado. Diante dessa contradição, o relator entendeu que os instrumentos deveriam ser interpretados de maneira mais favorável à consumidora, conforme o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor. Também invocou o artigo 423 do Código Civil, segundo o qual, em contratos de adesão com cláusulas ambíguas ou contraditórias, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao aderente. O voto ainda considerou a conduta da construtora à luz do artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, diante do uso da vulnerabilidade da consumidora para induzi-la à contratação mediante prazo de entrega incompatível com a realidade da obra.
Assim, o relator votou pela manutenção integral da sentença, pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso. O voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais juízes da Turma Recursal.
A sessão foi conduzida pelo juiz Reginaldo Andrade (Gabinete 04) e contou, além do relator, com a participação do juiz José Luciano de Assis (Gabinete 03).
Comentários
Postar um comentário