Uma decisão capaz de alterar imediatamente o controle de um patrimônio milionário colocou o juiz Roberto Cezar Oliveira Monteiro, titular da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, no centro de uma grave denúncia disciplinar. No dia 13 de agosto de 2026, um dos herdeiros protocolou reclamação na Corregedoria-Geral de Justiça do Pará, com comunicação ao Conselho Nacional de Justiça, acusando o magistrado de negligência, imprudência e quebra da aparência de imparcialidade. A denúncia não pede que a Corregedoria reforme a decisão judicial; o que se exige é a investigação da conduta do magistrado. Segundo a reclamação, Roberto Cezar atuou temporariamente em um inventário que tramita na 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém e alterou uma decisão estrutural sem concluir diligências que já haviam sido determinadas.
A mudança teria produzido efeitos patrimoniais imediatos em benefício de dois herdeiros, justamente quando ainda estavam pendentes perícias, esclarecimentos bancários e uma apuração completa sobre retiradas milionárias. O magistrado não foi condenado administrativamente, e a reclamação ainda deverá passar pela análise preliminar das corregedorias. O centro da controvérsia é uma decisão proferida em 29 de julho e assinada em 3 de agosto de 2026. Nela, Roberto Cezar acolheu pedido de outro herdeiro e restabeleceu registros de alterações contratuais de uma sociedade ligada ao grupo familiar. Ao mesmo tempo, manteve a destituição da inventariante, a obrigação de complementar as contas, a apuração de haveres e a avaliação de imóveis rurais. E é justamente aí que surge a contradição apontada na denúncia: em setembro de 2025, o juiz Ivan Delaquis Perez havia determinado uma sequência objetiva — primeiro deveriam ser apresentados documentos, esclarecidas duas transferências milionárias e concluída a apuração patrimonial; somente depois seria possível decidir sobre a validade definitiva das alterações societárias. O juiz Roberto Cezar teria invertido essa lógica: restabeleceu de imediato os registros societários e deixou a investigação patrimonial para depois. Na prática, segundo o reclamante, as cautelas foram retiradas antes que se soubesse exatamente o que havia acontecido com o dinheiro e com as participações societárias do espólio.
A reclamação sustenta que essa inversão pode tornar inútil parte da perícia ainda pendente. Afinal, se o patrimônio voltar a sofrer alterações antes do fim da apuração, uma futura decisão poderá encontrar uma realidade societária completamente diferente. Outro ponto chama atenção: a decisão contestada afirma que dois dos três herdeiros teriam demonstrado a regularidade de retiradas milionárias classificadas como distribuição de lucros. No entanto, o próprio magistrado reconheceu a necessidade de perícia para calcular cotas, reservas, lucros não distribuídos, passivos e os reflexos dessas operações sobre o inventário. A pergunta levantada na reclamação é direta: se ainda era necessária uma perícia para saber quanto pertencia a cada herdeiro, com base em quais elementos Roberto Cezar antecipou uma conclusão favorável justamente aos beneficiários das retiradas?
A peça afirma que houve fundamentação seletiva: argumentos favoráveis à liberação dos registros societários teriam sido acolhidos, enquanto diligências, documentos e questões capazes de levar a uma conclusão diferente foram empurrados para o futuro. O Código de Ética da Magistratura Nacional determina que o juiz mantenha distância equivalente das partes e evite comportamentos que possam transmitir favoritismo ou predisposição. É a possível violação desse dever — e não apenas uma divergência sobre a interpretação do processo — que a reclamação pede que seja investigada.
Há ainda uma questão temporal que merece esclarecimento. A portaria localizada no Diário da Justiça confirma que o juiz Roberto Cezar, titular da 7ª Vara Cível, foi formalmente designado para responder pela 11ª Vara entre 22 de junho e 11 de julho de 2026. A decisão questionada, entretanto, foi proferida em 29 de julho e assinada em 3 de agosto. O ato de designação está publicado no Diário da Justiça do TJPA. A diferença entre as datas não prova, isoladamente, qualquer irregularidade — o processo pode ter sido encaminhado ao magistrado durante o período de substituição, ou pode existir outro ato de designação ainda não localizado. Mas o ponto reforça um dos pedidos da reclamação: que a Corregedoria verifique o histórico completo das substituições e esclareça por que uma decisão estrutural foi tomada antes do retorno ou da atuação do juiz responsável pela instrução.
A reclamação apresenta ainda um episódio ocorrido em 2021, em outro processo relacionado ao mesmo conflito empresarial e familiar. Na ocasião, Roberto Cezar também atuava temporariamente. Ele revogou uma tutela que protegia o autor e permitiu que uma empresa envolvida no inventário levantasse valores de aluguéis depositados judicialmente. Posteriormente, outro magistrado reconheceu contradição na decisão, tornou a revogação sem efeito e restabeleceu os depósitos judiciais. Para o reclamante, a repetição do roteiro é o que afasta a aparência de fato isolado: Roberto Cezar entra temporariamente em processos sensíveis, altera medidas de proteção patrimonial e produz efeitos favoráveis ao mesmo núcleo de interessados. Depois, ao menos em um dos episódios, a intervenção é revista por outro julgador. A denúncia não apresenta esse histórico como prova definitiva de favorecimento; aponta-o como razão suficiente para que a Corregedoria investigue se existe um padrão de atuação.
Registros oficiais do CNJ também mostram que Roberto Cezar já figurou como requerido em outra reclamação disciplinar, de número 0007046-79.2014.2.00.0000. Na sessão de maio de 2015, a relatora votou pela rejeição do recurso apresentado pela reclamante, e o julgamento foi adiado após pedido de vista. Esse registro confirma a existência do procedimento, mas não autoriza tratá-lo como condenação ou punição anterior. A informação consta da ata oficial do CNJ.
A reclamação pede que o magistrado explique quais documentos utilizou para considerar regulares as distribuições de lucros e se tinha conhecimento das diligências determinadas pelo juiz que conduzia o inventário. Também requer a preservação do sigilo de documentos fiscais e bancários, a análise das designações temporárias e a verificação da urgência que justificaria modificar uma decisão estrutural antes da conclusão das provas. Caso sejam encontrados indícios de violação funcional, o reclamante pede a abertura do procedimento disciplinar previsto na Resolução CNJ nº 135/2011. Se a denúncia for arquivada, exige uma decisão fundamentada que explique por que os fatos seriam apenas matéria jurisdicional, sujeita exclusivamente a recursos judiciais. Em respeito ao contraditório, fica aberto o espaço para que o magistrado se manifeste, caso queira.
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