O juiz Roberto Cezar Oliveira Monteiro. A AMS Soluções Ltda. A Decisão Relâmpago. A Empresa e a Inversão
Um único fim de semana. Esse foi o tempo necessário para que uma empresa com administração dividida entre dois grupos tivesse seu comando alterado por completo. A ação envolvendo a AMS Soluções Ltda. foi distribuída na sexta-feira, 31 de julho de 2026. Às 13h27 da segunda-feira seguinte, 3 de agosto, o juiz Roberto Cezar Oliveira Monteiro, titular da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, suspendeu parte da alteração contratual vigente, afastou uma das administradoras e concedeu exclusivamente ao autor, Amadeu Almir Bogea Filho, “plenos e irrestritos poderes” sobre a gestão e as movimentações bancárias da empresa. Tudo isso sem ouvir previamente a AMS, a administradora afastada ou a Fidelity Investments S.A., detentora de 50% das quotas sociais. Liminares sem a manifestação do outro lado são permitidas em situações urgentes. O que não é comum é utilizar esse instrumento para desmontar, em poucas horas, uma administração societária conjunta e entregar a uma das partes controle bancário irrestrito, sem qualquer trava destinada a proteger a empresa enquanto o processo ainda começa. Não houve caução. Não houve limite para transferências. Não houve obrigação de prestação periódica de contas. Não houve auditor independente, administrador judicial, dupla assinatura para operações relevantes ou proibição de retirada de recursos.
A decisão chamou a medida de “plenamente reversível”. E é justamente aí que a conta não fecha. O juiz Roberto Cezar é titular da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém. Neste processo, porém, atuou temporariamente na 11ª Vara. A designação é formalmente válida: a Portaria nº 3.153/2026-GP determinou que o magistrado respondesse pela unidade nos dias 3 e 4 de agosto. Portanto, não há fundamento, a partir dos documentos disponíveis, para afirmar que ele agiu sem competência. Mas a cronologia, senhora de todas as razões, teima em chamar a atenção. A ação chegou ao mundo jurídico, ou seja, foi protocolada, na sexta-feira. O juiz Roberto Cezar assumiu a Vara na segunda e, logo no primeiro dos seus únicos dois dias de substituição, examinou a petição, os documentos societários, movimentações bancárias, contratos públicos, relatórios médicos e precedentes judiciais, e tomou uma decisão capaz de mudar todo o comando operacional da empresa. A portaria publicada pelo próprio TJPA confirma que a passagem do magistrado pela 11ª Vara seria curta e episódica. Rapidez judicial, isoladamente, não é irregularidade. Mas a velocidade, combinada com a dimensão da medida, a ausência de contraditório e as falhas visíveis no texto assinado, gera questionamentos óbvios.
Na decisão, o juiz Roberto Cezar afirma que a medida seria plenamente reversível porque, caso o autor perdesse a ação, a administração conjunta poderia ser restabelecida. Formalmente, é possível alterar novamente o registro da empresa na Junta Comercial. Mas desfazer uma anotação societária é muito diferente de desfazer transferências bancárias, contrair dívidas, assinar contratos, alienar ativos ou assumir obrigações perante terceiros. A própria decisão afirmou que os recursos permaneceriam preservados nas contas da pessoa jurídica. O dispositivo, entretanto, não determinou essa preservação; ao contrário, concedeu poderes “plenos e irrestritos” para movimentação bancária. Não há no texto qualquer proibição a retiradas, distribuição de lucros, transferências para partes relacionadas, empréstimos, alienação de bens ou contratação de novas obrigações.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impede tutela antecipada quando houver risco de irreversibilidade. A possibilidade de pedir indenização no futuro não significa que os efeitos materiais de uma ordem possam realmente ser desfeitos. A decisão chegou a reproduzir o dispositivo que permite ao juiz exigir caução para ressarcir os réus em caso de prejuízo. No entanto, o magistrado não exigiu garantia nem explicou por que a dispensou. O próprio texto registra que o autor pagou R$ 12.293,35 de custas, o que tornaria, inclusive, dispensável a análise de seu pedido de gratuidade. Não houve reconhecimento de hipossuficiência que justificasse, desde logo, a ausência de contracautela.
Em 2025, a Quarta Turma do STJ ressaltou que a caução serve para preservar o equilíbrio, a proporcionalidade e a segurança jurídica quando uma tutela provisória pode causar prejuízo à parte contrária. Sua exigência não é automática, mas precisa ser considerada conforme o risco concreto. O entendimento foi divulgado pelo próprio STJ. No caso da AMS, o silêncio sobre qualquer garantia é uma omissão difícil de ignorar. A decisão cita dois julgamentos do STJ para reforçar a tese de falta de pagamento e possível invalidade da cessão de quotas. O primeiro trata de compra e venda de imóvel e cessão de direitos. Nele, o STJ não fixou uma regra autorizando a conclusão antecipada de que não houve pagamento; apenas afirmou que não poderia reexaminar o contrato e as provas por causa das Súmulas 5 e 7. O segundo precedente envolve simulação em cessões de quotas. Mas a própria ementa reproduzida na decisão afirma que houve análise detalhada e conjunta das circunstâncias e das provas — ou seja, o julgamento usado como referência chegou à conclusão depois de instrução aprofundada. Na AMS, a conclusão preliminar foi tomada no primeiro dia do processo, com base apenas nos documentos selecionados pelo autor.
Nenhum dos dois precedentes trata da entrega liminar e irrestrita do controle bancário de uma empresa antes da manifestação dos demais sócios e administradores. As falhas não estão apenas na conclusão; estão no próprio texto assinado. No trecho destinado a demonstrar o perigo de demora — requisito indispensável para qualquer tutela de urgência —, a decisão inicia uma frase e não a conclui: “Inexistindo o provimento imediato, a paralisia deliberativa gerada pelo impasse na proporção 50/50 das quotas e o bloqueio das movimentações bancárias...”. Não há verbo principal nem conclusão; o texto simplesmente salta para o tópico seguinte, sobre reversibilidade. O dispositivo também aparenta estar incompleto: depois dos itens “b.1” e “b.2”, a decisão pula diretamente para a letra “d” — o item “c” desapareceu. A ordem de citação dos réus foi inserida, de forma gramaticalmente desconexa, dentro do mesmo período que entrega ao autor os poderes bancários. Não se trata de simples problemas estéticos: o CPC exige que decisões sobre tutelas provisórias sejam motivadas de maneira clara e precisa. Aqui, justamente o parágrafo que deveria comprovar a urgência ficou materialmente interrompido. Ao final da decisão, o juiz Roberto Cezar deixou de marcar audiência de conciliação porque, registre-se, apenas o autor havia manifestado desinteresse e porque considerou a medida incompatível com a gravidade dos fatos.
O problema é que o artigo 334 do CPC estabelece que a audiência somente será dispensada quando todas as partes recusarem expressamente a conciliação ou quando a autocomposição não for permitida. As três rés ainda nem haviam sido ouvidas; logo, não poderiam ter manifestado desinteresse. A “gravidade dos fatos” também não aparece na lei como motivo autônomo para impedir a tentativa de composição. E o artigo 139, inciso V, citado pelo próprio magistrado, determina justamente que o juiz promova a solução consensual sempre que possível. Os documentos não provam corrupção, fraude judicial ou motivação pessoal do juiz Roberto Cezar. Provam, no entanto, que a decisão foi excepcionalmente ampla, veloz, unilateral, desprovida de salvaguardas e formalmente defeituosa. Também mostram um roteiro que merece atenção. No primeiro de apenas dois dias como substituto, o magistrado recebeu um processo recém-distribuído, examinou apenas a narrativa de um dos lados e concedeu a essa parte poderes irrestritos sobre a empresa ré e suas contas bancárias. Dez dias depois, como já revelou esta reportagem, o mesmo magistrado foi alvo de reclamação disciplinar por outra intervenção episódica, desta vez em um inventário milionário. Naquele caso, também foi acusado de alterar uma decisão estrutural e produzir consequências patrimoniais imediatas antes da conclusão das diligências. Um episódio não comprova o outro. Mas a repetição torna inevitável a pergunta: por que decisões capazes de mudar o controle de patrimônios milionários são tomadas durante passagens temporárias por outros juízos, com tanta velocidade e tão pouca cautela?
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