O TJ do Pará. A Seplan. O José Wanzeler. A Maria Jeane. A Acusação de Assédio. A Investigação e o Arquivo


 

O presidente do TJE do Pará, desembargador Roberto Gonçalves de Moura, determinou o arquivamento da Sindicância Administrativa Investigativa que apurava suposta prática de assédio moral pelo chefe do Serviço de Fiscalização da Arrecadação dos Serviços Extrajudiciais (Sofae), José Nazareno Viana Wanzeler, contra a servidora Maria Jeane Souza Vieira. Ambos são lotados na Secretaria de Planejamento (Seplan) do TJ paraense.

Ao final dos trabalhos, a Comissão Disciplinar concluiu pela inexistência de elementos suficientes à demonstração da materialidade de infração disciplinar, entendendo que os fatos apurados revelam divergências funcionais e conflitos interpessoais inerentes à dinâmica administrativa da unidade, sem comprovação de condutas reiteradas aptas a caracterizar assédio moral ou outra infração funcional passível de responsabilização administrativa.

"No caso concreto, verifico que a conclusão alcançada pela Comissão Disciplinar encontra respaldo nos elementos probatórios produzidos durante a instrução, não havendo demonstração inequívoca da prática de assédio moral ou de qualquer outra conduta funcionalmente ilícita atribuível ao servidor investigado. Com efeito, embora os autos revelem a existência de divergências relacionadas à gestão da unidade administrativa e ao relacionamento funcional entre os envolvidos, não foram produzidos elementos objetivos e suficientes para caracterizar comportamento abusivo reiterado, perseguição funcional ou prática de ato disciplinarmente sancionável. Dessa forma, ausente comprovação mínima da materialidade de infração disciplinar, mostra-se adequada a solução de arquivamento do procedimento investigativo", determinou Moura. Leia a decisão abaixo:

Requerente: Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices — presidente da Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação do 2º Grau Referência: Notícia de Assédio Moral — Sindicância Administrativa Investigativa Advogado: Alexandre Pereira Bonna, inscrito na OAB/PA sob o nº 18.939

Trata-se de expediente encaminhado pela Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, contendo notícia formulada pela servidora Maria Jeane Sousa Vieira, na qual relata supostas condutas caracterizadoras de assédio moral atribuídas ao servidor José Nazareno Viana Wanzeler, chefe do Serviço de Fiscalização da Arrecadação dos Serviços Extrajudiciais (Sofae), ambos vinculados à Secretaria de Planejamento deste Tribunal.

A Presidência determinou a instauração de Sindicância Administrativa Investigativa, por meio da Portaria nº 5031/2025-GP, para apuração dos fatos narrados e eventual responsabilidade funcional do servidor envolvido. Em sede de instrução, a Comissão Disciplinar realizou as diligências necessárias à elucidação dos fatos, promovendo a oitiva da servidora noticiante, de servidoras que integravam a unidade administrativa, do servidor apontado na notícia e de seu superior hierárquico, além da análise dos documentos e elementos informativos constantes dos autos.

Ao final dos trabalhos, a Comissão Disciplinar concluiu pela inexistência de elementos suficientes à demonstração da materialidade de infração disciplinar, entendendo que os fatos apurados revelam divergências funcionais e conflitos interpessoais inerentes à dinâmica administrativa da unidade, sem comprovação de condutas reiteradas aptas a caracterizar assédio moral ou outra infração funcional passível de responsabilização administrativa.

É o relatório. Decido.

Trata-se de sindicância administrativa instaurada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio da Portaria nº 5031/2025-GP, com a finalidade de apurar possível infração funcional decorrente dos fatos narrados no expediente registrado sob o SEI nº 0027817-20.2025.8.14.0900. A Comissão Disciplinar, em seu relatório conclusivo, manifestou-se pela inexistência de elementos mínimos aptos a demonstrar a ocorrência de infração disciplinar, opinando pelo arquivamento da sindicância.

Nesse sentido, importa ressaltar os termos do caput do art. 224 da Lei Estadual nº 5.810/1994: "Art. 224 — O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo único — Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade."

No caso concreto, verifico que a conclusão alcançada pela Comissão Disciplinar encontra respaldo nos elementos probatórios produzidos durante a instrução, não havendo demonstração inequívoca da prática de assédio moral ou de qualquer outra conduta funcionalmente ilícita atribuível ao servidor investigado. Com efeito, embora os autos revelem divergências relacionadas à gestão da unidade administrativa e ao relacionamento funcional entre os envolvidos, não foram produzidos elementos objetivos e suficientes para caracterizar comportamento abusivo reiterado, perseguição funcional ou prática de ato disciplinarmente sancionável. Dessa forma, ausente comprovação mínima da materialidade de infração disciplinar, mostra-se adequada a solução de arquivamento do procedimento investigativo.

Ante o exposto, levando em consideração a ausência de elementos fáticos que atribuam a prática de falta funcional ao servidor José Nazareno Viana Wanzeler, acolho a conclusão apresentada no relatório da Comissão Disciplinar e determino o arquivamento do feito, por insuficiência de elementos que comprovem a materialidade de infração disciplinar. À Coordenadoria de Expediente e Informação, para ciência da Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, da Secretaria de Planejamento e dos interessados.

3 de julho de 2026. (assinado eletronicamente)

Desembargador Roberto Gonçalves de Moura Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará

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