A condenação da ex-deputada federal Flordelis dos Santos de Souza a 50 anos de reclusão pela morte do pastor Anderson do Carmo de Souza, seu então marido, em 2019, foi mantida nesta sexta-feira por decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A ex-parlamentar havia sido condenada em 2022 pelo tribunal do júri pelos crimes de homicídio triplamente qualificado consumado, homicídio duplamente qualificado tentado, associação criminosa armada e uso de documento falso.
O acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que anulou a absolvição da neta biológica da ex-deputada, Rayane dos Santos Oliveira, e de dois filhos adotivos, Marzy Teixeira da Silva e André Luiz de Oliveira, também foi mantido pelo colegiado. Para o TJRJ, a decisão dos jurados foi contrária às provas do processo, motivo pelo qual os três devem ser submetidos a novo júri popular.
O crime aconteceu em 2019, na casa em que Flordelis vivia com o pastor e os filhos, em Niterói, na Região Metropolitana do Rio. Anderson do Carmo foi morto a tiros, e a ex-deputada foi condenada por arquitetar o assassinato. Segundo a acusação, o crime teria sido motivado pelo controle das finanças da família e pela forma rígida como o pastor administrava os conflitos entre os integrantes. Segundo o Ministério Público, Flordelis também participou de tentativas anteriores de matar Anderson por envenenamento.
A defesa de Flordelis alegou ao STJ diversas nulidades no processo, entre elas a ausência de alegações finais na primeira fase do procedimento do júri (pronúncia) e a falta de fundamentação das qualificadoras do crime. A desembargadora convocada Nilsoni de Freitas lembrou que, no processo penal, um ato não pode ser declarado nulo sem a demonstração de prejuízo concreto. "Todas as nulidades arguidas são de natureza relativa e exigem a comprovação do gravame", argumentou a relatora.
Segundo ela, a jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de alegações finais na primeira fase do tribunal do júri não gera nulidade, tendo em vista que a decisão de pronúncia é um juízo provisório sobre a admissibilidade da acusação, e não uma decisão sobre a culpa do réu. A tese já havia sido rejeitada pela Justiça do Rio de Janeiro em decisão transitada em julgado, após análise de recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de pronúncia. A desembargadora argumentou ainda que, conforme apontado pelo TJRJ, a pronúncia descreveu circunstâncias do crime — motivo torpe, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima — com base em provas periciais e testemunhais, o que demonstra fundamentação suficiente para a submissão do caso a julgamento pelo júri.
Já em relação à determinação de novo julgamento contra Rayane dos Santos, Marzy Teixeira e André Luiz de Oliveira, a relatora apontou que a decisão do TJRJ se deu por entender que a absolvição por clemência, adotada pelo conselho de sentença, ocorreu em manifesta contrariedade à prova dos autos. De acordo com a corte fluminense, a defesa sustentou como única tese a negativa de autoria; como o júri reconheceu a materialidade e a autoria, a absolvição dos três réus se mostrou contraditória.
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