A Câmara Especial de Julgamento (CEJ) do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA) considerou ilegal e recusou o registro da portaria do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém (IPMB/BelémPrev) referente à aposentadoria de uma servidora no cargo de auditora fiscal da receita municipal. A decisão seguiu o voto da conselheira substituta relatora Adriana Oliveira.
O principal motivo da negativa foi o erro no método de cálculo das gratificações de produtividade fiscal e de incentivo à atividade fazendária, que consideraram meses posteriores ao afastamento da servidora, gerando reflexos indevidos no adicional por tempo de serviço. Além disso, a remuneração final, fixada em R$ 26.380,56, ultrapassou o teto salarial do funcionalismo municipal à época, estabelecido pelo salário do prefeito de Belém (R$ 25.332,25).
A decisão determinou que o IPMB faça as correções necessárias em até 30 dias e envie novo ato regularizado ao TCMPA. O pagamento da aposentadoria não será interrompido integralmente, devendo ser cortada apenas a quantia que ultrapassar o teto permitido. A servidora não precisará devolver os valores já recebidos, pois foi reconhecido que ela agiu de boa-fé diante do erro operacional cometido pela administração municipal.
Ao final do voto, a conselheira substituta Adriana Oliveira fez os seguintes alertas às secretarias municipais de Finanças e de Administração (Semad) e ao BelémPrev:
a) a "gratificação à atividade fazendária" (Giaf) e a "gratificação de produtividade fiscal" possuem natureza jurídica de verba temporária (propter laborem);
b) apesar de a legislação municipal prever, de forma expressa, a possibilidade de incorporação dessas gratificações aos proventos dos servidores, com a vigência da Emenda Constitucional, especialmente com a inclusão do §9º ao art. 39 da Constituição Federal (norma de aplicabilidade direta e imediata), houve a não recepção/revogação das normas infraconstitucionais sobre o tema, resguardando-se os direitos adquiridos até a entrada em vigor da reforma constitucional (13/11/2019);
c) veda-se a incorporação de verbas de natureza temporária à remuneração dos servidores públicos, nos termos da Emenda Constitucional nº 103/2019;
d) é necessário adequar a legislação local ao ordenamento jurídico vigente, bem como a gestão previdenciária, especialmente quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas usadas no cálculo da base de contribuição;
e) deve-se observar o teto constitucional remuneratório aplicado aos servidores públicos municipais sujeitos ao limite.
A decisão foi tomada durante a 7ª Sessão Plenária Ordinária, realizada nesta quarta-feira (9), presidida pela conselheira Ann Pontes, com a participação dos conselheiros substitutos Juscelino Nascimento e Rogério Cannizzaro, do procurador Gabriel Moreira Sobral (Ministério Público de Contas dos Municípios) e do secretário-geral da Corte, Jorge Cajango. Foram julgados processos sobre aposentadorias, pensões e atos de fixação de subsídios.
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