A 1ª Turma Criminal do TJ/DF manteve a condenação de advogado por denunciação caluniosa, na forma tentada, por imputar falsamente a uma magistrada o crime de abuso de autoridade em reclamação disciplinar. Para o colegiado, o direito de petição não protege acusações sabidamente falsas, formuladas com desvio de finalidade. Foi mantida a pena de um ano e quatro meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além de sete dias-multa.
O caso teve origem em agravo de instrumento no qual a magistrada identificou divergência entre o código de barras da guia de preparo e o comprovante de pagamento e determinou que a parte prestasse esclarecimentos. Segundo o acórdão, o advogado não regularizou a situação e passou a sustentar que a julgadora teria agido de forma procrastinatória e com intenção de prejudicar a parte. Depois, apresentou reclamação disciplinar atribuindo a ela abuso de autoridade.
Em diligência administrativa, constatou-se que a divergência decorria de falha no sistema bancário, desconhecida pela magistrada quando determinou que a parte prestasse esclarecimentos. A Corregedoria, porém, concluiu que não havia indícios de desvio funcional ou abuso de autoridade e arquivou a reclamação. O CNJ considerou suficiente a apuração realizada e afastou a necessidade de intervenção.
Condenado em 1º grau por denunciação caluniosa tentada, o advogado recorreu. Alegou nulidade da citação, afirmando que seu celular teria sido clonado, e pediu absolvição, sustentando ausência de dolo e exercício regular do direito de petição. Relator do recurso, o desembargador Asiel Henrique de Sousa afastou a alegação de nulidade. Segundo o magistrado, a citação não ocorreu apenas por WhatsApp: o oficial de Justiça entrou em contato por telefone, identificou o acusado, leu o mandado e a denúncia e obteve confirmação de ciência; depois, encaminhou o documento pelo aplicativo. O relator também observou que a ligação foi feita para o mesmo número informado pelo advogado em petições e que não houve prova da alegada clonagem.
No mérito, o relator concluiu que a conduta ultrapassou os limites do exercício regular do direito de petição. Segundo o voto, a excludente exige atuação dentro dos limites legais, com observância da boa-fé e sem desvio de finalidade. As acusações de má-fé, perseguição, abuso de autoridade e atuação protelatória, segundo o desembargador, não encontravam respaldo nos autos. A magistrada desconhecia a falha bancária quando determinou a regularização do preparo e atuou no cumprimento de seu dever funcional. Para Asiel Henrique de Sousa, ficou comprovado que o advogado, ciente da inexistência de conduta ilícita, imputou falsamente à magistrada o crime de abuso de autoridade e lhe atribuiu motivações pessoais e intenção de prejudicar a parte. O desembargador também destacou que o dolo ficou evidenciado pela insistência nas acusações mesmo após a Corregedoria e o CNJ terem afastado irregularidades na atuação da magistrada.
O colegiado manteve ainda o enquadramento do delito na forma tentada. Segundo o voto, os procedimentos disciplinares contra magistrados passam por fase preliminar de apuração, que pode ser arquivada antes da abertura de processo administrativo disciplinar, como ocorreu no caso. Para o relator, a consumação não ocorreu por circunstância alheia à vontade do advogado, pois a apuração preliminar chegou a ser instaurada, mas foi arquivada por ausência de justa causa, sem avançar para a abertura do processo disciplinar. Por unanimidade, a 1ª Turma Criminal do TJ/DF negou provimento ao recurso e manteve integralmente a condenação, com a pena de um ano e quatro meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além de sete dias-multa.
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