O MP do Pará. O Poder de Requisição. O STF. O Nunes Marques. Ação de Inconstitucionalidade e a Improcedência



O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, nesta quinta-feira (3), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5982, que questionava dispositivos da Lei Complementar nº 75/1993 relacionados ao poder de requisição do Ministério Público. A decisão reafirma a validade de uma das principais ferramentas à disposição do Ministério Público — inclusive do Ministério Público do Pará — para o exercício de suas atribuições extrajudiciais em todo o país.

Em seu voto inicial, o relator, ministro Nunes Marques, propôs interpretação segundo a qual a Administração Pública destinatária das requisições poderia recusar seu cumprimento, desde que de forma motivada, o que transformaria, na prática, a requisição em uma espécie de solicitação. Na primeira sessão, realizada em 20 de agosto, esse entendimento chegou a reunir quatro votos, enquanto a divergência inaugurada pelo ministro Flávio Dino defendia a preservação da prerrogativa ministerial.

Na retomada do julgamento, o ministro Cristiano Zanin reajustou seu voto e passou a acompanhar a divergência. Em seguida, os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Dias Toffoli e Edson Fachin votaram pela total improcedência da ação. Ao final, os dois dispositivos questionados foram julgados improcedentes, prevalecendo a maioria favorável à preservação do poder de requisição.

O resultado assegura ao Ministério Público a possibilidade de requisitar informações, documentos, exames e perícias, além de serviços temporários e meios materiais necessários à realização de atividades específicas. Trata-se de instrumento essencial para a atuação extrajudicial e para a defesa efetiva de direitos sociais e individuais indisponíveis, especialmente em áreas como meio ambiente, patrimônio público, urbanismo e proteção de crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência. Uma eventual restrição poderia comprometer significativamente a capacidade de investigação e atuação do Ministério Público, sem a necessidade de prévia judicialização das demandas.

Ao longo de todo o julgamento, a Linha Unificada do Ministério Público Estratégico (Lume), órgão do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais (CNPG) dedicado à atuação estratégica e coordenada junto aos Tribunais Superiores, acompanhou assiduamente o processo e atuou na interlocução institucional, contribuindo para apresentar aos ministros do STF os fundamentos que demonstram a importância do poder de requisição para o cumprimento da missão constitucional do Ministério Público.

Para a Lume/CNPG, a decisão reafirma não apenas uma prerrogativa institucional, mas os instrumentos necessários para que o Ministério Público possa atuar de forma célere e efetiva na defesa da sociedade. O resultado evidencia, ainda, a importância da atuação unificada, estratégica e coordenada da instituição perante os Tribunais Superiores, fortalecendo sua capacidade de defesa das atribuições constitucionais.

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