Marabá. O Processo Alimentar da Juracy. A Priscila Mousinho. A Suspeição. Os Autos. O Retorno à Presidência do TJ
A advogada Juracy Costa, que há anos tenta receber valores de honorários resultantes de serviços prestados ao fazendeiro de Marabá José Miranda Cruz, levou mais uma bola nas costas da Justiça paraense. E olha que estamos falando de ação alimentar, que, via de regra, deveria receber tratamento de urgência. Ocorre que a juíza Priscila Mamede Mousinho, titular da Vara de Família, Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Marabá, resolveu, também, se declarar suspeita no processo, por motivo de foro íntimo. E haja suspeições. Perguntar não ofende: depois de tantas suspeições de magistrados e magistradas, estará com lepra o processo de Juracy?
Agora, o processo volta mais uma vez, com urgência (chega a ser risível), para a mesa do presidente do TJPA, para que ele escolha uma magistrada que tenha coragem de despachar no processo e mandar cumprir uma sentença já transitada em julgado. Durma-se com um barulho desses. O jogo de empurra dos magistrados paraenses no caso de Juracy faz lembrar a célebre frase de Rui Barbosa: "Justiça tardia nada mais é do que injustiça institucionalizada." Leia abaixo a suspeição da juíza:
PROCESSO: 0802949-49.2019.8.14.0028 CLASSE: Cumprimento de Sentença REQUERENTE: Juracy Costa da Silva REQUERIDO: José Miranda Cruz
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Juracy Costa da Silva em face de José Miranda Cruz, originariamente em tramitação perante a 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá. Os autos encontram-se suspensos, por força do art. 313, III, do CPC, em razão do Incidente de Suspeição Cível nº 0819389-63.2026.8.14.0000, oposto pela exequente em face do magistrado que atuava no feito por substituição automática, conforme decisões ali proferidas, inclusive a de 21/08/2026 (ID 39284752), que reafirmou a suspensão do processo principal e remeteu à Presidência deste Egrégio Tribunal a definição do substituto legal.
Em cumprimento a essa determinação, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no expediente SEI nº 0071026-05.2026.8.14.0900, reavaliou a substituição legal e determinou o encaminhamento do feito a esta magistrada, na condição de substituta legal da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, "ressalvada eventual declaração de impedimento ou suspeição" (ID 192916299, juntado por certidão de 05/10/2026, ID 192915154). Constam dos autos, ainda, pedidos de tutela executiva de urgência formulados pela exequente (IDs 188113096 e 189959403), ainda não apreciados.
É o relatório. Decido.
A Presidência, ao designar esta magistrada, ressalvou expressamente a possibilidade de declaração de impedimento ou suspeição, tendo em vista tratar-se de circunstância de natureza pessoal, que somente pode ser aferida pelo próprio julgador. Nos termos do art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil, "poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões". A faculdade decorre da garantia de imparcialidade, da qual o juiz natural é o primeiro guardião, e não comporta sindicância pelas partes nem por este Juízo, por se tratar de ato de índole pessoal e funcional.
Consigno que a presente declaração é feita por motivo de foro íntimo, de modo que não declino as razões nestes autos, as quais poderão ser comunicadas em caráter reservado à Corregedoria, na forma do art. 1º da Resolução CNJ nº 82/2009. Ressalto, ainda, que a declaração não importa juízo de valor sobre a conduta de qualquer das partes ou de seus advogados, nem sobre o mérito das questões deduzidas, e não se confunde com o Incidente de Suspeição Cível nº 0819389-63.2026.8.14.0000, cujo julgamento compete ao Egrégio Tribunal de Justiça e sobre o qual esta decisão em nada interfere.
Diante da declaração, e por não se tratar de hipótese de redistribuição, mas de substituição automática (Portaria nº 2540/2020-GP, na redação do Anexo Único dado pela Portaria nº 686/2026-GP), cumpre devolver à Presidência a definição do magistrado que responderá como substituto legal, o que deve ocorrer com a urgência que o caso reclama. Isso porque, enquanto não declarados os efeitos do recebimento da exceção de suspeição, o processo permanece suspenso (art. 313, III, do CPC), cabendo ao substituto legal a apreciação das tutelas de urgência (art. 146, § 3º, do CPC), vedada, nesse período, a prática de qualquer outro ato processual (art. 314 do CPC).
Em atenção a essa mesma razão, deixo de apreciar, nesta oportunidade, os pedidos de tutela de urgência pendentes, que deverão ser submetidos ao magistrado que vier a ser designado, preservando-se a imparcialidade e a segurança jurídica dos atos a serem praticados.
Ante o exposto:
DECLARO-ME SUSPEITA, por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 145, § 1º, do CPC, para atuar no Processo nº 0802949-49.2019.8.14.0028 e nos incidentes e processos a ele vinculados, ressalvada a ciência da presente decisão ao magistrado a quem couber a substituição;
DETERMINO a remessa urgente de cópia desta decisão à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (SEI nº 0071026-05.2026.8.14.0900), pelo meio eletrônico institucional mais célere, para que defina, na forma da Portaria nº 2540/2020-GP (art. 1º, § 3º, e art. 9º), o magistrado que responderá como substituto legal, com prioridade, em razão da existência de pedidos de tutela de urgência pendentes (art. 146, § 3º, do CPC) e da suspensão do processo principal;
DETERMINO a comunicação desta decisão ao Exmo. Desembargador Vanderley de Oliveira Silva, relator designado para as questões urgentes do Incidente de Suspeição Cível nº 0819389-63.2026.8.14.0000, e ao Exmo. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento, relator do Conflito de Competência nº 0821206-65.2026.8.14.0000, para ciência;
CONSIGNO que o processo permanece suspenso, nos termos do art. 313, III, do CPC, até a declaração dos efeitos do incidente pelo Relator competente, e que os pedidos de tutela de urgência de IDs 188113096 e 189959403 deverão ser apreciados pelo substituto legal que vier a ser definido;
INTIMEM-SE a exequente e o executado, este na pessoa de seus advogados, via DJEN;
Após o cumprimento das providências acima, REMETAM-SE os autos ao magistrado designado pela Presidência.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
ESTE INSTRUMENTO SERVE COMO OFÍCIO.
Marabá/PA, 13 de outubro de 2026.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da Vara de Família, Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Marabá

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